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São Paulo

Estado dispõe sobre o diferimento nas saídas internas de stand up pouche

Decreto 63643/2018

06/08/2018 10:22:09

DECRETO 63.643, DE 3-8-2018
(DO-SP DE 4-8-2018)

REGULAMENTO – Alteração

Estado dispõe sobre o diferimento nas saídas internas de stand up pouche 
 
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 84-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 400X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 400-X - O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de “stand up pouche” para embalagens de atomatados ou vegetais (NCM 3921.90.19 e 3923.29.10), de latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação - próprias para acondicionar produtos alimentícios (NCM 7310.21.10), e de embalagem do tipo caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (NCM 4819.20.00) para acondicionamento de ervilha em conserva (NCM 2005.40.00), milho em conserva (NCM 2005.80.00), ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta (NCM 2005.90.00), com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1031-7/00, 1069-4/00 e 1032-5/99, fica diferido para o momento em que este promover a saída dos referidos produtos acondicionados nas referidas embalagens.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FRANÇA

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