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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio possibilita que ambulante legalizado seja inscrito como microempreendedor individual

Decreto 44838/2018

06/08/2018 10:58:50

DECRETO 44.838, DE 3-8-2018
(DO-MRJ DE 6-8-2018)

MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – Inscrição – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio possibilita que ambulante legalizado seja inscrito como microempreendedor individual
Este Ato institui o Programa Ambulante Legal, para fins de identificação e incremento do controle do comércio ambulante regularizado no Município do Rio de Janeiro, o qual permitirá a inscrição dos ambulantes como MEI – Microempreendedor Individual.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o interesse público permanente de controlar e ordenar a ocupação dos logradouros públicos do Município por comércio ambulante regular;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio nº 43.577, de 23 de agosto de 2017, que determina ações de cooperação aos órgãos responsáveis pelo ordenamento urbano e pela segurança pública na Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências, e no Decreto Rio nº 43.579, de 24 de agosto de 2017, que dispõe sobre a Política Municipal de Licenciamento Sustentável do Comércio Ambulante no Município do Rio de Janeiro – POLIS, e dá outras providências, especialmente no que concerne ao interesse público de planejar medidas de conscientização que contribuam para o ordenamento urbano sustentável do Município;
CONSIDERANDO a conveniência e a oportunidade de criação de instrumento visual que permita a imediata e
inequívoca identificação dos comerciantes ambulantes que exerçam regularmente suas atividades nos logradouros públicos do Município;
CONSIDERANDO que a fácil identificação e a localização dos comerciantes ambulantes em situação regular possibilitam ao consumidor obter produtos e serviços de melhor qualidade, procedência, salubridade e segurança;
CONSIDERANDO que a identificação imediata do comerciante regularizado permite a adoção de providências mais rápidas e eficazes para coibir o comércio ambulante irregular e inibir a venda de mercadorias provenientes de atividades ilícitas;
CONSIDERANDO o imperativo constitucional (art. 179) que impõe aos entes federados o dever de dispensar ao microempreendedor individual tratamento jurídico diferenciado visando incentivá-lo pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias (...), ou pela eliminação destas (...);
CONSIDERANDO que a destinação de mercadorias mantidas sob custódia visa alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos, em especial agilizar o fluxo de saída e abreviar o tempo de permanência em depósitos, de forma a disponibilizar espaços para novas apreensões, diminuir os custos com controles e armazenagem e também a evitar a obsolescência e a depreciação dos bens;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro impõe que o Município buscará assegurar às pessoas portadoras de qualquer deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurando a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade humana, [...] (art. 13);
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto instituí o Programa Ambulante Legal, destinado a tornar pública e imediata a identificação de comerciante ambulante autorizado a exercer a atividade em logradouros públicos do Município, bem como a formalização ou inclusão social daqueles em situação irregular.
§ 1º Para a efetivação do disposto no caput deste artigo, no prazo de trinta dias, os titulares de licença para comércio ambulante deverão atualizar os seus dados cadastrais junto ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, mediante formulário disponível em sítio eletrônico da rede mundial de computadores a ser por ela divulgado por Resolução.
§ 2º Por ocasião da atualização de que trata o § 1º, será possibilitado ao interessado o acesso ao endereço eletrônico para o registro como Microempreendedor Individual – MEI, de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com as alterações nela introduzidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
§ 3º Encerrada a atualização cadastral de que trata o § 1º, a SMF iniciará censo para identificar o número e a distribuição de comerciantes ambulantes em situação irregular, bem como sobre a natureza do seu comércio, para servir de base à implantação de políticas públicas de qualificação profissional e de inserção social, bem como, das ações de ordem pública de que trata o Decreto nº 43.907, de 25 de outubro de 2017, que institui a Macrofunção do Ordenamento e Gestão Sustentável dos Espaços Públicos - MOSEP, e dá outras providências, sem prejuízo das ações rotineiras em curso.
§ 4º Constará do censo de que trata o § 3º, a identificação do comerciante com deficiência ou que tenha na família dependente nessa condição, com o objetivo de estabelecimento de cota preferencial para eventual concessão de autorização para exercício regular da atividade de que trata este Decreto.
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º, será respeitada a precedência daqueles que já figurem no CUCA como pleiteante da concessão de autorização, sendo, entretanto, também aplicável a estes a cota preferencial em razão de deficiência.
§ 6º A regulamentação do disposto nos §§ 4º e 5º será objeto de Resolução Conjunta da SMF, da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos – SMASDH e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação – SMDEI.
Art. 2º O Programa Ambulante Legal tem como objetivos precípuos promover:
I – ordenar o comércio ambulante autorizado, criando mecanismos de fiscalização e identificação, em especial, o uso obrigatório, pelo comerciante ambulante, do cartão de identificação Ambulante Legal, conforme o modelo constante do Anexo I deste Decreto, com os seguintes dados:
a) nome;
b) número de inscrição municipal;
c) código de barras bidimensional de resposta rápida - QR Code, para acesso das informações acerca da localização e o tipo de mercadoria autorizados, constantes do Cadastro Único do Comércio Ambulante - CUCA, da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização – CLF, da SMF,.
II - o uso de selo de reconhecimento e de divulgação do Programa Ambulante Legal, dotados de QR Code, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto, para aplicação ou sobreposição, em posição de fácil visualização, da superfície da barraca ou outro equipamento utilizado.
§ 1º A mercadoria posta à venda deve ter a sua origem comprovável por documento fiscal, sob pena de apreensão, com as cautelas previstas no parágrafo único do art. 50 da Lei nº 1.876, de 06 de junho de 1992, que dispõe sobre o comércio ambulante no Município, sendo facultada a sua devolução mediante a apresentação do documento, no prazo de até cinco dias úteis.
§ 2º Para a devolução de mercadoria não perecível também poderá ser interposto recurso fundamentado visando a comprovação da sua procedência, cuja tramitação deve observar o disposto no art. 52 da Lei nº 1.876, de 1992.
§ 3º A mercadoria não perecível que não seja reclamada no prazo de que trata o § 1º deste artigo, bem como aquela para a qual for negado o pedido de devolução, será destinada a órgãos da Prefeitura e às entidades beneficentes, consoante o disposto no inciso I, do § 3º, do art. 52, da Lei nº 1.876, de 1992.
§ 4º Será cobrada taxa de armazenamento pela mercadoria custodiada, na forma e valores estabelecidos pela SMF.
§ 5º Fica ressalvado do disposto no § 1º, peças de artesanato e demais mercadorias de produção própria ou que, por sua natureza, não exija a emissão de documento fiscal quando da sua aquisição.
§ 6º A prefeitura disponibilizará funcionalidade eletrônica que permita à população o acesso às informações de que trata a alínea c, do inciso I, do art. 2º.
§ 7º É dever do comerciante ambulante zelar pela limpeza do ponto de venda e do entorno imediato da área que ocupa, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 54, da Lei nº 1.876, de 1992.
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º deste artigo, é considerado entorno imediato a área situada à distância de até dois metros ao redor da barraca ou outro equipamento utilizado.
Art. 3º O comerciante ambulante detentor da autorização, em conformidade com os registros constantes do CUCA, deve atender, no prazo de até vinte dias, à convocação, através do Diário Oficial do Município, para a realização de atualização cadastral e recebimento do cartão de identificação de que trata o inciso I do art. 2º deste Decreto.
Art. 4º Compete, no âmbito de suas respectivas competências, à CLF a implantação do Programa Ambulante Legal, e à Coordenadoria de Controle Urbano - CCU - da SMF, o apoio a sua implantação e fiscalização.
Art. 5º A implantação do Programa Ambulante Legal dar-se-á de forma progressiva e no prazo de até dezoito meses, iniciando pelos bairros de Copacabana, Leme e Méier, até contemplar todos os demais bairros e as classes de comércio ambulante.
§1º Fica delegada à SMF o estabelecimento do cronograma de implantação do Programa nos demais bairros, observado o prazo de que trata o caput e ouvido o Gabinete do Prefeito.
§ 2º A ordem do chamamento para a atualização cadastral, os prazos e os procedimentos administrativos relativos a efetivação do Programa de que trata este Decreto serão objeto de Resolução da SMF.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
NOTA COAD: Anexos em Construção.

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