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Paraná

Governo altera o RICMS com relação ao fornecimento de energia elétrica

Decreto 10686/2018

Esta modificação no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõe sobre a isenção do ICMS incidente nas operações internas de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com efeitos a part

07/08/2018 09:45:02

DECRETO 10.686, DE 6-8-2018
(DO-PR DE 7-8-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação ao fornecimento de energia elétrica
Esta modificação no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõe sobre a isenção do ICMS incidente nas operações internas de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com efeitos a partir de 1-9-2018.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.318.373-2 e ainda,
considerando a adesão do Estado do Paraná às disposições do Convênio ICMS n. 16, de 22 de abril de 2015, pelo Convênio ICMS n. 42, de 16 de maio de 2018;
considerando a publicação da Lei n. 19.595, de 2018, pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
considerando a necessidade de fomentar a produção de energia elétrica no Estado de forma sustentável;
considerando que o período de 48 (quarenta e oito) meses de fruição do benefício fiscal destina-se a oferecer incentivos ao beneficiário que realizar investimentos em microgeração ou minigeração distribuída,
DECRETA:
Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 181ª Fica acrescentado o item 104-A ao Anexo V:
“104-A Sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa n. 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (Lei n. 19.595, de 12 de julho de 2018, e Convênios ICMS 16/2015 e 42/2018).
Notas:
1. o benefício previsto neste item:
1.1. será concedido pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses para a unidade consumidora com geração de energia de que trata a nota 1.2 deste item, a contar do primeiro mês em que usufruir do benefício fiscal;
1.2. se aplica somente à compensação de energia elétrica produzida por MICROGERAÇÃO e MINIGERAÇÃO definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW;
1.3. não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;
1.4. terá como limite global por titular, na hipótese de autoconsumo remoto, a quantidade correspondente à soma da energia ativa injetada pelas unidades consumidoras do mesmo titular com geração de que trata a nota 1.2, dentro do prazo estabelecido pela nota 1.1, ambas deste item, de forma que a parcela isenta nas unidades beneficiadas não seja superior a esse limite;
1.5. terá sua aplicação restrita ao prazo máximo estabelecido pela nota 1.1 deste item, e eventuais créditos gerados e não consumidos na sua vigência não darão direito à isenção quando findar o referido prazo;
1.6. será concedido uma única vez por endereço;
2. não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações anteriores.
3. o benefício previsto neste item fica condicionado:
3.1. à observância pelas distribuidoras e pelos micro geradores e mini geradores dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF n. 2, de 22 de abril de 2015;
3.2. a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado

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