Minas Gerais
DECRETO
44.132, DE 19-10-2005
(DO-MG DE 20-10-2005)
ICMS
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL –
TELEVISÃO POR ASSINATURA
Normas
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo
ISENÇÃO
Produtos Especificados
NOTA FISCAL AVULSA –
NOTA FISCAL POR ENTRADA
Emissão
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Documentário Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça – Levantamento de Estoque –
Material de Construção – Sorvete
VEÍCULOS
Substituição Tributária
Modifica
o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à base de cálculo nas
operações de importação, à consignação
industrial, à isenção, à Nota Fiscal Avulsa, à
Nota Fiscal por Entrada, à substituição tributária
nas operações com autopeça, material de construção,
sorvetes e veículos e às normas aplicáveis para o serviço
de televisão por assinatura, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos
especificados do Decreto 43.080/2002.
DESTAQUES
• Altera a relação de despesas aduaneiras a serem incluídas na base de cálculo nas importações, em virtude da Revogação do Convênio ICMS 7/2005O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 52/2005, 53/2005, 56/2005,
57/2005, 60/2005, 61/2005, 63/2005, 64/2005, 70/2005, 73/2005, 75/2005, 77/2005,
79/2005 e 83/2005, celebrados na 118ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em
São Paulo-SP, no dia 1º de julho de 2005, e nos Protocolos ICMS
13/2005, 20/2005, 21/2005, 22/2005, 25/2005 e 26/2005, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n°
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 43 – (...)
I – (...)
d) de quaisquer despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente
no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas
somente após o desembaraço;
e) de quaisquer outros impostos, taxas ou contribuições, tais
como:
e.1) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
e.2) Adicional de Tarifa Portuária (ATP);
e.3) Adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO);
(...)
Art. 85 – (...)
III – relativamente ao imposto devido pela Companhia Nacional de Abastecimento
(CONAB), até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador, nas seguintes hipóteses:
a) nas operações vinculadas à execução, pelo
Governo Federal, da Política de Garantia de Preços Mínimos
(PGPM);
b) nas operações vinculadas ao Programa de Aquisição
de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), relativamente ao imposto devido
a título de substituição tributária, na forma prevista
no artigo 90-I da Parte 1 do Anexo IX.
(...) (NR)"
Art. 2º – Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I – Parte 1 do Anexo I:
“
3 |
(...) |
(...) |
3.3 |
(...) |
|
a) o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; |
||
b) o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; |
||
c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado; |
||
d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; |
||
(...) |
||
3.4 |
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento manterá à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a estimativa de que trata a alínea c do subitem anterior. (NR) |
|
108 |
(...) |
(...) |
f) pesquisadores e cientistas credenciados no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). |
||
(...) (NR) |
||
148 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de produto farmacêutico, promovida pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) com destino a farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Decreto Federal nº 5.090, de 20 de maio de 2004. |
Indeterminada |
148.1 |
A isenção prevista neste item aplica-se também à saída, promovida pela farmácia que faça parte do Programa, de produto farmacêutico recebido da FIOCRUZ com destino a pessoa física, consumidora final. |
|
148.2 |
A isenção prevista neste item fica condicionada: |
|
148.3 |
A FIOCRUZ disponibilizará a relação de farmácias que façam parte do Programa em seu endereço eletrônico na internet. |
|
149 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria destinada ao Programa de Modernização do Controle Externo (PROMOEX) ou ao Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento (PNAGE) e adquirida, pelos Estados ou Distrito Federal, através de licitação ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). |
30-9-2010 |
149.1 |
A isenção prevista neste item também se aplica à prestação de serviço de transporte relacionada à operação. |
”;
II
– Parte 6 do Anexo I:
“
2.6 |
Zidovudina AZT e Nevirapina |
3004.90.79 |
”;
III
– Parte 13 do Anexo I:
“
190 |
Fonte de irídio 192 |
2844.40.90 |
”;
IV
– Parte 15 do Anexo I:
“
2.110 |
Sirolimus Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg. (NR) |
(...) |
”;
V
– Parte 1 do Anexo V:
“Art. 20 – (...)
X – para regularização do recolhimento do imposto, relativamente
à despesa, inclusive aduaneira, conhecida após o desembaraço
aduaneiro e aos impostos federais suspensos, quando houver a cobrança
desses pela União;
(...) (NR)
Art. 48 – A Nota Fiscal Avulsa destina-se, ainda, a acobertar:
I – mercadoria em trânsito ou a regularizar o seu depósito,
nos casos de:
a) apreensão de documentos fiscais;
b) exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal
ou em razão de documentação irregular;
c) mercadoria em trânsito, originária de fora do Estado e destinada
a comércio em território mineiro, sem destinatário certo.
II – a prestação de serviço de transporte interestadual
para destinatário localizado em outra unidade da Federação,
nos casos de exigência de tributo e multa por inexistência de documento
fiscal ou em razão de documentação irregular." (NR);
VI – Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 36 – (...)
VII – CTBC Celular S/A.;
(...)
XXX – Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda.;
XXXI – Alpamayo Telecomunicações e Participações
S.A.;
XXXII – LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda..
(...) (NR)
Seção
IV
Da Apuração do Imposto pelo Prestador de Serviço de Televisão
por
Assinatura Via Satéliteou de Serviço de Provimento de Acesso à
internet
Art.
44-A – Nas prestações de serviços não medidos
de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço
seja cobrado por períodos definidos, em que o estabelecimento prestador
esteja localizado em unidade federada diversa da do tomador, o pagamento do
imposto será efetuado na proporção de 50% (cinqüenta
por cento) à Unidade da Federação de localização
do tomador do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade
da Federação de localização da empresa prestadora.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica-se
somente nas prestações que envolvam prestadores e tomadores localizados
neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
Art. 44-B – Nas prestações de serviços não
medidos de televisão por assinatura via satélite, cujo preço
do serviço seja cobrado por períodos definidos, em que o estabelecimento
prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do tomador, o pagamento
do imposto será efetuado na proporção de 50% (cinqüenta
por cento) à unidade da Federação de localização
do tomador do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade
da Federação de localização da empresa prestadora.
§ 1º – Serviço de televisão por assinatura via
satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos
ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção
e distribuição.
§ 2º – O disposto no caput deste artigo aplica-se somente nas
prestações que envolvam prestadores e tomadores localizados neste
Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
Art. 44-C – Para os efeitos do disposto nos artigos 44-A e 44-B desta
Parte, o contribuinte observará o seguinte:
I – sobre a base de cálculo estabelecida aplicar-se-á a
alíquota prevista em cada unidade da Federação para a tributação
do serviço;
II – o valor do crédito a ser compensado na prestação
será rateado entre as Unidades da Federação do prestador
e do tomador, na mesma proporção da base de cálculo;
III – benefício fiscal concedido nos termos da Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, por uma unidade da Federação
não produz quaisquer efeitos quanto às demais;
IV – o prestador domiciliado em outra unidade da Federação
deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado,
observado o disposto no § 4º do artigo 43 desta Parte;
V – a emissão dos documentos fiscais será efetuada na unidade
da Federação de localização do prestador;
VI – escriturará:
a) no livro Registro de Entradas, o estorno da parcela do crédito a ser
compensado com o imposto devido à unidade da Federação
do tomador do serviço;
b) a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro
de Saídas registrando, nas colunas próprias, os dados relativos
à prestação, na forma prevista neste Regulamento e consignando,
na coluna “Observações”, a sigla da unidade da Federação
do tomador do serviço;
VII – apresentará ao Fisco, quando solicitada, no prazo de 5 (cinco)
dias, a planilha contendo os seguintes dados individualizados por unidade da
Federação:
a) quantidade de usuários;
b) valor faturado;
c) base de cálculo e ICMS devido à unidade da Federação
do prestador;
d) base de cálculo e ICMS devido à unidade da Federação
do tomador.
Seção
I
Das Operações Vinculadas à Execução da Política
de Garantia de Preços Mínimos (PGPM)
Art.
81 – (...)
Art. 84 – Na movimentação de mercadoria, a CONAB/PGPM emitirá
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com numeração seqüencial única
para cada unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, que terão
a seguinte destinação:
(...)
§ 2º – A CONAB/PGPM fica autorizada, relativamente às
operações previstas nesta Seção, a emitir os documentos
fiscais e a efetuar a escrituração pelo Sistema de Processamento
Eletrônico de Dados (PED), independentemente da protocolização
do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento
Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65, previsto no caput do artigo 2º
da Parte 1 do Anexo VII, devendo comunicar esta opção à
Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrita.
(...) (NR)
Art. 90 – (...)
Parágrafo único – Considera-se saída de estabelecimento
da CONAB/PGPM a mercadoria constante de estoque existente no último dia
de cada mês, sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto
diferido. (NR)
Seção
II
Do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar
(PAA)
Art.
90-A – Fica concedido aos núcleos, às superintendências
regionais e aos pólos de compras da Companhia Nacional de Abastecimento
(CONAB) regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas
com o ICMS nas operações vinculadas ao Programa de Aquisição
de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA).
Parágrafo único – Os estabelecimentos referidos no caput
deste artigo passam a ser denominados CONAB/PAA.
Art. 90-B – À CONAB/PAA será concedida inscrição
única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, relativamente a todos os
estabelecimentos situados neste Estado.
Art. 90-C – A CONAB/PAA centralizará no estabelecimento indicado
na inscrição a escrituração dos Livros Fiscais e
o recolhimento do imposto correspondente às operações e
prestações que realizar.
§ 1º – A CONAB/PAA, relativamente às operações
previstas nesta Seção, efetuará a sua escrituração
fiscal pelo Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED), independentemente
da protocolização do formulário Pedido/Comunicação
de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65,
previsto no caput do artigo 2º da Parte 1 do Anexo VII.
§ 2º – A CONAB/PAA apresentará, na forma e nos prazos
estabelecidos na legislação tributária, a Declaração
Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e a Declaração
de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI
1).
Art. 90-D – Na movimentação de mercadoria, a CONAB/PAA emitirá
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com numeração seqüencial única
para cada unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, que terão
a seguinte destinação:
I – 1ª via – destinatário/produtor rural;
II – 2ª via – CONAB/contabilização;
III – 3ª via – Fisco da unidade federada do emitente;
IV – 4ª via – Fisco da unidade federada de destino;
V – 5ª via – armazém de depósito.
Art. 90-E – Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor
nas saídas destinadas à negociação de mercadorias
com a CONAB/PAA.
Art. 90-F – Para acobertar a entrada de mercadoria nos pólos de
compra, a CONAB/PAA emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no momento
do recebimento da mercadoria.
§ 1º – A Nota Fiscal de que trata o caput poderá ser
emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será,
posteriormente, inserida no sistema, para efeito de escrituração
dos Livros Fiscais.
§ 2º – Será admitido o prazo de 20 (vinte) dias entre
a emissão da Nota Fiscal de entrada e a de saída da mercadoria
adquirida pelo pólo de compras.
§ 3º – A remessa das mercadorias dos pólos de compra
até o armazém de depósito poderá ser acobertada
com a Nota Fiscal emitida pela CONAB/PAA para acobertar a entrada.
Art. 90-G – Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I – a 5ª via da Nota Fiscal será o documento hábil
para efeitos de registro no armazém;
II – nas hipóteses de remessa ou devolução simbólica
de mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal, pelo
armazém, dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses
previstas no inciso II do artigo 56, inciso III do artigo 58, inciso II do artigo
64 e inciso II do artigo 66, todos desta Parte.
Art. 90-H – Na transferência de estoques entre os armazéns
cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade,
poderá ser emitida, manualmente, Nota Fiscal de série distinta,
que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração
dos Livros Fiscais.
Art. 90-I – Nas saídas internas promovidas por produtor rural com
destino à CONAB/PAA, o imposto relativo à operação
será recolhido pela CONAB, a título de substituição
tributária, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º – O imposto devido na forma do caput será:
I – calculado sobre o valor da operação promovida pelo produtor
rural.
II – lançado, após o seu recolhimento, como crédito
pela CONAB/PAA, para abatimento no imposto devido por ocasião da subseqüente
saída da mercadoria.
Art. 282 – O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento
importador situados nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São
Paulo, nas remessas dos produtos abaixo indicados, observada a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias (NBM/SH – com o sistema de classificação
adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), para contribuintes deste Estado,
são responsáveis, na condição de substitutos, pela
retenção e recolhimento do imposto devido nas operações
subseqüentes:
I – sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de
sorvetes, classificados na posição 2105.00 NBM/SH;
II – preparados para fabricação de sorvete em máquina
classificados na posição 2106.90 da NBM/SH.
§ 1º – A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se,
ainda:
I – ao estabelecimento industrial fabricante e ao importador localizados
neste Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais,
o que dispuser a legislação da unidade da Federação
destinatária;
II – ao estabelecimento atacadista ou ao distribuidor do fabricante, situado
neste ou nos Estados citados no caput deste artigo, nas remessas das mercadorias
para atacadista ou varejista mineiros;
III – ao estabelecimento distribuidor ou atacadista, localizado neste
Estado, que receber a mercadoria de Estado não mencionado no caput deste
artigo, para distribuição em território mineiro.
§ 2º – O estabelecimento varejista que receber a mercadoria
de Estado não mencionado no caput deste artigo será responsável
pela parcela do imposto devido a este Estado, observado o disposto no parágrafo
seguinte.
§ 3º – Nas hipóteses do inciso III do § 1º
e do § 2º deste artigo, o recolhimento do imposto será efetuado
no mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento,
no prazo previsto na sub alínea ‘a.3’ do inciso II do artigo
85 deste Regulamento.
Art. 284 – (...)
I – o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo
fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido
pelo próprio industrial fabricante ou importador;
II – na falta dos preços de que trata o inciso anterior, o montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete e carreto até o
estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de:
a) 70% (setenta por cento), quando se tratar de sorvetes, inclusive sanduíches
de sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição
2105.00 da NBM/SH;
b) 328% (trezentos e vinte e oito por cento), quando se tratar de preparados
para fabricação de sorvete em máquina classificados na
posição 2106.90 da NBM/SH. (NR)
Art. 292 – (...)
§ 6º – Na hipótese de ser utilizado o preço sugerido
pelo fabricante como base de cálculo, quando ocorrer alteração
de preço, o estabelecimento que efetuar a retenção encaminhará,
até o 10º (décimo) dia após a alteração,
à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência
de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF),
em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011,
listagem com os novos preços, em arquivo eletrônico. (NR)
Art. 345 – Os estabelecimentos industrial e importador situados nos Estados
do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins
e no Distrito Federal, nas remessas de telhas, cumeeiras ou caixas d’água
de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno ou fibra de vidro, classificadas
nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias (NBM/SH – com o sistema de classificação
adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), para contribuinte deste Estado,
são responsáveis, na condição de substitutos, pela
retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes,
ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
Art. 349 – O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria,
a título de consignação industrial, com destino a estabelecimento
industrial localizado neste e nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São
Paulo e Sergipe.
(...)
Art. 402 – O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento
importador situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí,
Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, nas remessas
para contribuinte deste Estado de peças, componentes, acessórios
e demais produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias (NBM/SH – com o sistema de classificação
adotado a partir de 1º de janeiro de 1997) relacionados na Parte 3 deste
Anexo, destinados a emprego em produtos autopropulsados ou a outros fins, são
responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção
e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes, ou na
entrada com destino à integração ao ativo permanente ou
a consumo do destinatário.
(...) (NR)"
Art. 3º – O estabelecimento responsável pela retenção
do imposto nas operações com veículos novos, na forma prevista
no artigo 287 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, encaminhará, até
30 de outubro de 2005, em arquivo eletrônico, as tabelas de preços
sugeridos que vigoraram no período entre janeiro de 2000 e a data de
publicação deste Decreto.
Art. 4º – Ficam convalidados os procedimentos adotados no período
de 8 de abril a 21 de julho de 2005, relativamente às operações
com isenção de que trata o subitem 2.6 da Parte 6 do Anexo I do
RICMS.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não
autoriza a restituição ou compensação de importâncias
já recolhidas.
Art. 5º – Ficam dispensados os créditos tributários,
formalizados ou não, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive
os inscritos em dívida ativa, relativos às entradas, decorrentes
de importação do exterior, de fonte de irídio – 192,
classificada na posição 2844.40.90 da NBM/SH, realizadas, até
21 de julho 2005, pela Fundação Geraldo Corrêa, desde que
atendidas as condições previstas no item 107 da Parte 1 do Anexo
1 do RICMS.
Parágrafo único – O disposto no caput:
I – não autoriza a restituição ou a compensação
de importância já recolhida;
II – fica condicionado ao pagamento pelo interessado dos honorários
e custas pertinentes, tratando-se de crédito tributário ajuizado.
Art. 6º – Os estabelecimentos atacadistas e varejistas da mercadoria
Preparados para Fabricação de Sorvete em máquina, classificados
na posição 2106.90 da NBM/SH, são responsáveis pela
apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes
operações com as mercadorias constantes do estoque em 31 de outubro
de 2005, observados o prazo, a forma e as condições estabelecidos
em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor:
I – em 5 de julho de 2005, relativamente ao artigo 36 da Parte 1 do Anexo
IX do RICMS;
II – em 22 de julho de 2005, relativamente aos seguintes dispositivos
do Anexo I do RICMS:
a) itens 3, 108, 148 e 149 da Parte 1;
b) subitem 2.6 da Parte 6;
c) item 190 da Parte 13;
d) subitem 2.110 da Parte 15;
III – em 1º de agosto de 2005, relativamente:
a) artigo 85, III, do RICMS;
b) aos artigos 44-A a 44-C, 84, 90 a 90-I da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
c) à denominação da Seção IV do Capítulo
II da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
d) às denominações das Seções I e II do Capítulo
VI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
IV – em 1º de setembro de 2005, relativamente ao artigo 282, exceto
o inciso II do caput, e 284, exceto a alínea “b” do inciso
II, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
V – 1º de novembro de 2005, relativamente ao artigo 282, II e artigo
284, II, “b”, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
VI – na data de sua publicação, relativamente aos seguintes
dispositivos:
a) artigo 43 do RICMS;
b) artigo 20, X e artigo 48 da Parte 1 do Anexo V do RICMS;
c) artigo 292, § 6º, artigos 345, 349 e 402 da Parte 1 do Anexo IX
do RICMS;
d) aos seus artigos 3º a 6º.
Art. 8º – Ficam revogados:
I – a partir de 1º de agosto de 2005, o inciso VI do artigo 84 da
Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II – a partir de 1º de setembro de 2005, os §§ 4º
e 5º do artigo 282 e o parágrafo único do 284, da Parte 1
do Anexo IX do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto
Junho Anastásia; Fuad Noman)
REMISSÃO:
DECRETO 43.080/2002
“...............................................................................................................................................................
Art. 43 – Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses
previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto
é:
I – na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, observado
o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 47 deste Regulamento,
o valor constante do documento de importação, acrescido:
...............................................................................................................................................................
Art. 85 – O recolhimento do imposto será efetuado:
...............................................................................................................................................................
ANEXO
I
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO
...............................................................................................................................................................
ANEXO
V
PARTE 1
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
...............................................................................................................................................................
Art. 20 – O contribuinte emitirá Nota Fiscal sempre que em seu
estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:
...............................................................................................................................................................
ANEXO
IX
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
...............................................................................................................................................................
Art. 282 – ...............................................................................................................................................
§ 4º – (revogado pelo Ato ora transcrito) O estabelecimento
varejista que receber a mercadoria de Estado não mencionado no caput
deste artigo será responsável pela parcela do imposto devido a
este Estado, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 5º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Nas hipóteses
dos §§ 3º e 4º deste artigo, o recolhimento do imposto será
efetuado no mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento,
no prazo previsto para o pagamento do imposto devido pelas operações
próprias do varejista, em documento de arrecadação distinto.
...............................................................................................................................................................
Art. 284 – A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição
tributária, é:
...............................................................................................................................................................
Parágrafo único – (revogado pelo Ato ora transcrito) O valor
inicial para o cálculo mencionado no inciso II do caput deste artigo
será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando
o estabelecimento industrial não realizar operações com
o comércio varejista.
...............................................................................................................................................................
Art. 292 – A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição
tributária nas operações com veículos, será:
...............................................................................................................................................................”
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