Minas Gerais
DECRETO
44.130, DE 19-10-2005
(DO-MG DE 20-10-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Compensação –
Remissão –
Suspensão
Altera o Decreto 39.447, de 26-2-98 (Informativo 08/98), que dispõe sobre a concessão de moratória e remissão de débitos de ICMS decorrentes da importação de produtos destinados a contribuintes mineiros efetuada por intermédio de estabelecimento situado em outra Unidade da Federação.
DESTAQUES
• O benefício só se aplica aos fatos geradores ocorridos até 30-9-2000 nos casos em que o ICMS foi pago em favor de outra Unidade da Federação
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de
2003 e na Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 3º do Decreto nº 39.447, de 26 de fevereiro
de 1998, fica acrescido do seguinte § 2º passando seu parágrafo
único a vigorar como § 1º:
“Art. 3º – Relativamente a 50% (cinqüenta por cento) do
crédito tributário a que se refere o inciso III do artigo 1º,
após transcorridos 3 (três) anos de vigência da moratória,
contados da data do seu deferimento, e constatado o cumprimento por parte do
beneficiário das condições pactuadas, a Advocacia-Geral
do Estado (AGE), à vista de requerimento do interessado, providenciará:
(.....)
§ 2º – As providências mencionadas no caput deste artigo
serão precedidas de parecer fiscal da Superintendência de Fiscalização
(SUFIS), aprovado pelo Subsecretário da Receita Estadual. (NR)
Art. 2º – O artigo 4º do Decreto nº 39.447, de 26 de fevereiro
de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Decorridos 5 (cinco) anos de cumprimento integral
dos termos da moratória, o contribuinte poderá, no prazo de 60
(sessenta) dias, requerer à AGE a remissão total ou parcial, na
hipótese de saldo remanescente do crédito tributário de
que trata este Decreto, observado o disposto no § 2º do artigo 3º.
(NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastásia;
Fuad Noman)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade