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Minas Gerais

Portaria SRE 22/2005

24/10/2005 18:06:37

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PORTARIA 22 SRE, DE 18-10-2005
(DO-MG DE 20-10-2005)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Normas

Altera a Portaria 18 SRE, de 29-7-2005 (Informativo 31/2005), que determina procedimentos a serem
observados na utilização de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), relativamente às características
da etiqueta de segurança para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no SS 2º do artigo 4º, no parágrafo único do artigo 7º, no SS 3º do artigo 8º, no parágrafo único do artigo 9º, no artigo 10, no parágrafo único do artigo 16, e nos artigos 29 e 30, todos da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 14 dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 18, de 29 de julho de 2005, da Subsecretaria da Receita Estadual, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 70 – (...)
I – será produzida por processo de impressão calcográfico ou offset, devendo o substrato utilizado possuir espessura compatível com os demais requisitos;
II – será dotada de estruturas que impeçam sua falsificação, por meio de:
a) holograma de segurança bidimensional ou tridimensional, exclusivo e personalizado com a sigla “SEF/MG” e aplicado por processo hot stamp, podendo a personalização ser feita por gráfica;
b) fundo invisível com a sigla “ECF” reagente a luz ultravioleta ou imagem secreta com a sigla “ECF”, visível somente por meio de película decodificadora ou de filtro ótico colorido;
c) fundo numismático em duas cores;
d) fundo geométrico positivo;
e) microletras positivas onduladas e distorcidas;
f) microtexto positivo distorcido em talho doce ou offset;
g) microtexto positivo e negativo em talho doce ou offset;
III – possuirá sistema auto-adesivo com capacidade de adesão permanente em dispositivo eletrônico de memória, observado o disposto no inciso seguinte;
IV – possuirá sistema autodestrutível, de modo a demonstrar sua violação mediante a utilização de qualquer meio ou recurso para a sua remoção, inclusive gás freon e solventes;
V – será numerada em ordem consecutiva de 0.000.001 a 9.999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
VI – conterá os seguintes elementos impressos:
a) as expressões “SEF”, “ECF” e “SB”, em talho doce ou offset;
b) o número seqüencial da etiqueta a que se refere o inciso anterior; e
c) o brasão do Estado de Minas Gerais, em talho doce ou offset;
VII – terá o tamanho final para aplicação de 100 mm (cem milímetros) de comprimento e 20 mm (vinte milímetros) de largura." (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Meneguetti – Subsecretário da Receita Estadual)

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