Minas Gerais
PORTARIA
22 SRE, DE 18-10-2005
(DO-MG DE 20-10-2005)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Normas
Altera
a Portaria 18 SRE, de 29-7-2005 (Informativo 31/2005), que determina procedimentos
a serem
observados na utilização de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal
(ECF), relativamente às características
da etiqueta de segurança para proteção do dispositivo de
memória de armazenamento do software básico.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no SS 2º do artigo 4º, no parágrafo
único do artigo 7º, no SS 3º do artigo 8º, no parágrafo
único do artigo 9º, no artigo 10, no parágrafo único
do artigo 16, e nos artigos 29 e 30, todos da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 14 dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 18, de 29 de julho de 2005, da Subsecretaria
da Receita Estadual, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 70 – (...)
I – será produzida por processo de impressão calcográfico
ou offset, devendo o substrato utilizado possuir espessura compatível
com os demais requisitos;
II – será dotada de estruturas que impeçam sua falsificação,
por meio de:
a) holograma de segurança bidimensional ou tridimensional, exclusivo
e personalizado com a sigla “SEF/MG” e aplicado por processo hot
stamp, podendo a personalização ser feita por gráfica;
b) fundo invisível com a sigla “ECF” reagente a luz ultravioleta
ou imagem secreta com a sigla “ECF”, visível somente por
meio de película decodificadora ou de filtro ótico colorido;
c) fundo numismático em duas cores;
d) fundo geométrico positivo;
e) microletras positivas onduladas e distorcidas;
f) microtexto positivo distorcido em talho doce ou offset;
g) microtexto positivo e negativo em talho doce ou offset;
III – possuirá sistema auto-adesivo com capacidade de adesão
permanente em dispositivo eletrônico de memória, observado o disposto
no inciso seguinte;
IV – possuirá sistema autodestrutível, de modo a demonstrar
sua violação mediante a utilização de qualquer meio
ou recurso para a sua remoção, inclusive gás freon e solventes;
V – será numerada em ordem consecutiva de 0.000.001 a 9.999.999,
reiniciada a numeração quando atingido este limite;
VI – conterá os seguintes elementos impressos:
a) as expressões “SEF”, “ECF” e “SB”,
em talho doce ou offset;
b) o número seqüencial da etiqueta a que se refere o inciso anterior;
e
c) o brasão do Estado de Minas Gerais, em talho doce ou offset;
VII – terá o tamanho final para aplicação de 100
mm (cem milímetros) de comprimento e 20 mm (vinte milímetros)
de largura." (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Meneguetti – Subsecretário da Receita Estadual)
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