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Paraná

Decreto 5502/2005

24/10/2005 18:06:36

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DECRETO 5.502, DE 10-10-2005
(DO-PR DE 10-10-2005)

ICMS
ALÍQUOTA
Operação Interna
CADASTRO
Inscrição
COMBUSTÍVEL
Bomba Medidora
DÉBITO FISCAL
Compensação – Restituição
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP – MICROEMPRESA – ME
Exclusão
NOTA FISCAL
Data limite para Emissão
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Dispensa de Emissão
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Passageiro

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à alíquota a ser utilizada nas operações internas com ladrilhos e placas de cerâmica, à restituição do imposto, ao diferimento, ao cadastro de contribuintes, à data limite para emissão de Nota Fiscal, à dispensa de emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, à exclusão do Regime Fiscal das ME e EPP, bem como às obrigações do contribuinte que possua bomba medidora ou equipamento para distribuição de combustíveis, dispõe sobre o prazo de vigência do “Termo de Autorização” para a dispensa de emissão de documentos de transporte a cada operação, e sobre a compensação de débitos tributários com precatórios próprios ou objeto de cessão, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos Decretos 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001), 5.365, de 13-9-2005 (Informativo 38/2005), e 5.154, de 17-12-2001 (Informativo 52/2001).

DESTAQUES

  • Data limite para emissão da Nota Fiscal passou a ser de 18 meses, a partir da AIDF
  • Contribuinte enquadrado como ME ou EPP, que não utilize Emissor de Cupom Fiscal, deverá emitir, ao final do dia, uma única Nota Fiscal consignando o valor correspodente às operações em que o consumidor não exigiu a Nota Fiscal

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 530 – Fica acrescentada a alínea “x” ao inciso II do artigo 15:
“x) ladrilhos e placas de cerâmica classificados nos códigos 6907 e 6908 da NBM/SH (Lei nº 14.738/2005).”
Alteração 531 – A alínea “b” do inciso II e o parágrafo único do artigo 76 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea “c” ao inciso II:
“b) encaminhará o processo à Inspetoria Geral de Fiscalização, nos casos em que os pedidos sejam relativos às operações com combustíveis e derivados de petróleo, para conclusão e despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado;
c) encaminhará o processo à Inspetoria Geral de Tributação, nos demais casos, para conclusão e despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.
Parágrafo único – Antes da decisão de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso II, havendo dúvida quanto à matéria de direito, o processo poderá ser encaminhado à Inspetoria Geral de Tributação para emissão de parecer."
Alteração 532 – Fica acrescentado o item 45-B ao artigo 87:
“45-B. componentes, partes e peças, de equipamentos de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante, para utilização no respectivo processo industrial;”
Alteração 533 – O §8º do artigo 103 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8º – Poderão obter inscrição no CAD/ICMS as empresas de transporte que prestem serviços no território paranaense e não tenham estabelecimento fixo neste Estado e os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses.”
Alteração 534 – O § 26 do artigo 117 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 26 – A data limite a ser considerada para fins do disposto na alínea ‘r’ do inciso I deste artigo será de dezoito meses, a partir da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).”
Alteração 535 – Fica acrescentado o § 5º ao artigo 122:
“§ 5º – Relativamente à dispensa de que trata o parágrafo anterior, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal, ao final do dia, para fins de resumo de vendas, que consignará o valor total correspondente às operações não documentadas.”
Alteração 536 – Os §§ 1º, 3º e 4º do artigo 414 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 5º:
“§ 1º – A empresa excluída do Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte retornará ao regime normal de apuração e pagamento do imposto a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao desenquadramento determinado em despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, exceto no caso de exclusão por opção, hipótese em que o contribuinte sujeitar-se-á ao regime normal a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da opção.
......................................    
§ 3º – A microempresa e a empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do exercício, exceder ao limite acumulado de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), submeter-se-á ao regime normal de apuração e pagamento do imposto a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência, independentemente da data de formalização de sua exclusão do regime de que trata este Capítulo.
§ 4º – O fato previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado à repartição fazendária a que estiver subordinada, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência.
§ 5º – Independentemente de qualquer comunicação ao Fisco, a exclusão do Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte terá como termo inicial o mês em que ocorrer a emissão de Notas Fiscais com destaque do imposto.”
Alteração 537 – Ficam acrescentados o inciso III e o parágrafo único ao artigo 578-C:
“III – manter em perfeita ordem e funcionamento o totalizador de volume da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustível, que deverá possuir um sistema de contra-recuo que não permita a redução dos valores registrados.
Parágrafo único – A partir da lacração ou da primeira intervenção no totalizador de volume da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustível será exigida a sua substituição por modelo que possua sistema de contra-recuo."
Art. 2º – O parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 5.365, de 13 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se apenas a ”Termo de Autorização" que se encontrava vigente em 12 de abril de 2005."
Art. 3º – Fica revogado o § 4º do artigo 1º do Decreto nº 5.154, de 17 de dezembro de 2001.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5-1-2005, em relação à alteração 530ª; a partir de 12-7-2005, em relação à alteração 531ª; a partir de 1-8-2005, em relação à alteração 533ª; a partir de 1-9-2004, em relação à alteração 534ª; a partir de 14-9-2005, em relação ao artigo 2º; e na data da publicação em relação aos demais dispositivos. (Orlando Pessuti – Governador do Estado em exercício; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO: DECRETO 5.141/2001 – RICMS-PR
“ ......................................   
Art. 15 – As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas (artigo 14 da Lei nº 11.580/96):
......................................    
II – alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:
......................................    
Art. 76 – Recebido o pedido de restituição:
......................................    
II – a Inspetoria Regional de Tributação emitirá parecer conclusivo e:
......................................    
Art. 87 – Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
......................................    
Art. 103 – Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), antes do início de suas atividades, aqueles que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (artigo 33 da Lei 11.580/96).
......................................    
Art. 117 – A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF, de 15-12-70, Ajustes SINIEF 7/71, 16/89 e 3/94):
I – no quadro “EMITENTE”:
......................................    
r) a indicação da data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87);
......................................    
Art. 122 – Na venda a vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF, de 15.12.70, artigos 50 e 51):
......................................    
§ 4º – A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor por contribuinte enquadrado no Regime Fiscal de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que não utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desde que não exigida pelo consumidor, será facultada, na operação de valor inferior a dez reais.
......................................    
Art. 414 – Perderá a condição de microempresa e de empresa de pequeno porte aquela que:
I – não preencher os requisitos mencionados neste Capítulo;
II – optar pelo regime normal de tributação;
III – ocultar ao Fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades ou quando for constatada incompatibilidade entre a receita bruta declarada e as informações econômico-fiscais prestadas pela empresa ou apuradas pelo Fisco.
IV – optar pelo regime diferenciado de que trata o artigo 25-A.
......................................    
Art. 578-C – O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis deverá:
......................................    ”

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