Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
616 SEAAPI, DE 18-10-2005
(DO-RJ DE 19-10-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Animal – Febre Aftosa
Estabelece medidas para impedir a entrada de animais e produtos provenientes do Mato Grosso do Sul que possam transmitir o vírus da febre aftosa no Estado do Rio e Janeiro.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, PESCA E DESENVOLVIMENTO
DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
Lei Estadual nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999, bem como o Decreto
Estadual nº 26.214, de 25 de abril de 2000, e o que consta do Processo
nº E-02/001713/2005, e
Considerando os princípios internacionais que regulam os estabelecimentos
de zonas livres de doenças decorrentes do Código Zoosanitário
Internacional da Organização Internacional de Epizootias (OIE), e
do acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
da Organização Mundial do Comércio (OMC);
Considerando os procedimentos adotados pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento para fins de avaliação de risco de febre
aftosa e o modelo de gerenciamento por categoria de risco;
Considerando a ocorrência de novos focos de febre aftosa no Estado do Mato
Grosso do Sul;
Considerando a necessidade de proteger a pecuária fluminense, bem como
a manutenção dos padrões sanitários existentes atualmente;
Considerando que a reintrodução do vírus da febre aftosa no Estado
do Rio de Janeiro acarretaria prejuízos incalculáveis à cadeia
produtiva vinculada ao setor; e
Considerando o aspecto cautelar temporário e de máxima urgência
das medidas que estão sendo efetivadas, RESOLVE:
Art. 1º – Proibir a entrada de animais, produtos, ou subprodutos de
origem animal, das espécies suscetíveis, assim como produtos veterinários
e todo material ou substância que possam veicular o vírus da febre
aftosa no Estado do Rio de Janeiro, originários do Estado do Mato Grosso
do Sul.
Art. 2º – Reforçar as ações de Defesa Agropecuária
através de barreiras fixas e móveis, já instaladas, visando o
cumprimento do estabelecido nesta Resolução.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Christino Áureo da Silva – Secretário de Estado de Agricultura,
Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior)
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