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Rio de Janeiro

Resolução SEAAPI 616/2005

24/10/2005 18:06:32

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RESOLUÇÃO 616 SEAAPI, DE 18-10-2005
(DO-RJ DE 19-10-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Animal – Febre Aftosa

Estabelece medidas para impedir a entrada de animais e produtos provenientes do Mato Grosso do Sul que possam transmitir o vírus da febre aftosa no Estado do Rio e Janeiro.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, PESCA E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei Estadual nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999, bem como o Decreto Estadual nº 26.214, de 25 de abril de 2000, e o que consta do Processo nº E-02/001713/2005, e
Considerando os princípios internacionais que regulam os estabelecimentos de zonas livres de doenças decorrentes do Código Zoosanitário Internacional da Organização Internacional de Epizootias (OIE), e do acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio (OMC);
Considerando os procedimentos adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fins de avaliação de risco de febre aftosa e o modelo de gerenciamento por categoria de risco;
Considerando a ocorrência de novos focos de febre aftosa no Estado do Mato Grosso do Sul;
Considerando a necessidade de proteger a pecuária fluminense, bem como a manutenção dos padrões sanitários existentes atualmente;
Considerando que a reintrodução do vírus da febre aftosa no Estado do Rio de Janeiro acarretaria prejuízos incalculáveis à cadeia produtiva vinculada ao setor; e
Considerando o aspecto cautelar temporário e de máxima urgência das medidas que estão sendo efetivadas, RESOLVE:
Art. 1º – Proibir a entrada de animais, produtos, ou subprodutos de origem animal, das espécies suscetíveis, assim como produtos veterinários e todo material ou substância que possam veicular o vírus da febre aftosa no Estado do Rio de Janeiro, originários do Estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 2º – Reforçar as ações de Defesa Agropecuária através de barreiras fixas e móveis, já instaladas, visando o cumprimento do estabelecido nesta Resolução.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Christino Áureo da Silva – Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior)

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