Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
616 SEAAPI, DE 18-10-2005
(DO-RJ DE 19-10-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Animal Febre Aftosa
Estabelece medidas para impedir a entrada de animais e produtos provenientes do Mato Grosso do Sul que possam transmitir o vírus da febre aftosa no Estado do Rio e Janeiro.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, PESCA E DESENVOLVIMENTO
DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
Lei Estadual nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999, bem como o Decreto
Estadual nº 26.214, de 25 de abril de 2000, e o que consta do Processo
nº E-02/001713/2005, e
Considerando os princípios internacionais que regulam os estabelecimentos
de zonas livres de doenças decorrentes do Código Zoosanitário
Internacional da Organização Internacional de Epizootias (OIE), e
do acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
da Organização Mundial do Comércio (OMC);
Considerando os procedimentos adotados pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento para fins de avaliação de risco de febre
aftosa e o modelo de gerenciamento por categoria de risco;
Considerando a ocorrência de novos focos de febre aftosa no Estado do Mato
Grosso do Sul;
Considerando a necessidade de proteger a pecuária fluminense, bem como
a manutenção dos padrões sanitários existentes atualmente;
Considerando que a reintrodução do vírus da febre aftosa no Estado
do Rio de Janeiro acarretaria prejuízos incalculáveis à cadeia
produtiva vinculada ao setor; e
Considerando o aspecto cautelar temporário e de máxima urgência
das medidas que estão sendo efetivadas, RESOLVE:
Art. 1º Proibir a entrada de animais, produtos, ou subprodutos de
origem animal, das espécies suscetíveis, assim como produtos veterinários
e todo material ou substância que possam veicular o vírus da febre
aftosa no Estado do Rio de Janeiro, originários do Estado do Mato Grosso
do Sul.
Art. 2º Reforçar as ações de Defesa Agropecuária
através de barreiras fixas e móveis, já instaladas, visando o
cumprimento do estabelecido nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Christino Áureo da Silva Secretário de Estado de Agricultura,
Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade