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Rio de Janeiro

Portaria F/CIP 4/2005

24/10/2005 18:06:31

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PORTARIA 7 F/CIP, DE 17-10-2005
(DO-MRJ DE 19-10-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Área Tributável – Município do Rio de Janeiro

Altera a Portaria 4 F/CIP, de 30-6-2000 (Informativo 27/2000), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na determinação da área tributável, para efeitos de cálculo do IPTU.

O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de regulamentar o uso da rotina “PARTI” do módulo IPTU do Sistema Integrado de Arrecadação Municipal (SIAM);
Considerando as hipóteses em que a legislação atual permite que a base de cálculo de uma inscrição imobiliária decorra da composição de áreas informadas por fatores diversos, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Portaria F/CIP nº 4 de 30-6-2000 passará a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º – (...)
............................................................................................................................................................................
III – imóveis, com edificações não-residenciais, de cuja composição fazem parte telheiros ou assemelhados que possuem fator de tipologia próprio, conforme disposto na Tabela III-B anexa à Lei 691 de 24-12-84, ou outra que venha substituí-la; (NR)
............................................................................................................................................................................
V – Partes de imóveis abrangidos por decisão da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários (F/CET) reconhecendo o direito à isenção, imunidade ou não-incidência tributários. (NR)”.
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Antonio Domingues Moreno Filho)

REMISSÃO: PORTARIA 4 F/CIS/2000
“............................................................................................................................................................................
O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a implantação do novo Sistema Informatizado do IPTU e as novas rotinas que este possibilita;
Considerando as hipóteses em que a legislação atual permite que a base de cálculo de uma inscrição imobiliária decorra da composição de áreas informadas por fatores diversos, RESOLVE:
Art. 1º – A utilização da rotina “PARTI” do atual sistema de atualização cadastral dos tributos imobiliários limitar-se-á às seguintes hipóteses:
I – imóveis utilizados na revenda de combustíveis e lubrificantes, especificamente posto de gasolina, onde a área a ser levada em conta decorre da composição de áreas informadas por fatores diversos, conforme estabelecido no Decreto nº 9.063, de 12-12-89;
II – imóveis edificados objeto de acréscimo, na hipótese de o fator idade referente à construção original ser diverso do aplicável ao acréscimo, conforme determina o artigo 64, § 9º, da Lei nº 691, de 24-12-84;
............................................................................................................................................................................
IV – imóveis onde existam quadras de esportes, cobertas ou descobertas, onde a área total do imóvel será apurada adicionando-se à área de construção as das quadras de esportes, estas últimas corrigidas pelo fator constante da tabela específica anexa à Lei nº 691, de 24-12-84.
............................................................................................................................................................................”

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