Rio de Janeiro
PORTARIA
7 F/CIP, DE 17-10-2005
(DO-MRJ DE 19-10-2005)
OUTROS ASSUNTOS
MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Área Tributável – Município do Rio de Janeiro
Altera a Portaria 4 F/CIP, de 30-6-2000 (Informativo 27/2000), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na determinação da área tributável, para efeitos de cálculo do IPTU.
O
COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de regulamentar o uso da rotina “PARTI”
do módulo IPTU do Sistema Integrado de Arrecadação Municipal
(SIAM);
Considerando as hipóteses em que a legislação atual permite que
a base de cálculo de uma inscrição imobiliária decorra da
composição de áreas informadas por fatores diversos, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Portaria F/CIP nº 4 de 30-6-2000
passará a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º – (...)
............................................................................................................................................................................
III – imóveis, com edificações não-residenciais, de
cuja composição fazem parte telheiros ou assemelhados que possuem
fator de tipologia próprio, conforme disposto na Tabela III-B anexa à
Lei 691 de 24-12-84, ou outra que venha substituí-la; (NR)
............................................................................................................................................................................
V – Partes de imóveis abrangidos por decisão da Coordenadoria
de Consultas e Estudos Tributários (F/CET) reconhecendo o direito à
isenção, imunidade ou não-incidência tributários. (NR)”.
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(Antonio Domingues Moreno Filho)
REMISSÃO:
PORTARIA 4 F/CIS/2000
“............................................................................................................................................................................
O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a implantação do novo Sistema Informatizado do IPTU e
as novas rotinas que este possibilita;
Considerando as hipóteses em que a legislação atual permite que
a base de cálculo de uma inscrição imobiliária decorra da
composição de áreas informadas por fatores diversos, RESOLVE:
Art. 1º – A utilização da rotina “PARTI” do atual
sistema de atualização cadastral dos tributos imobiliários limitar-se-á
às seguintes hipóteses:
I – imóveis utilizados na revenda de combustíveis e lubrificantes,
especificamente posto de gasolina, onde a área a ser levada em conta decorre
da composição de áreas informadas por fatores diversos, conforme
estabelecido no Decreto nº 9.063, de 12-12-89;
II – imóveis edificados objeto de acréscimo, na hipótese
de o fator idade referente à construção original ser diverso
do aplicável ao acréscimo, conforme determina o artigo 64, § 9º,
da Lei nº 691, de 24-12-84;
............................................................................................................................................................................
IV – imóveis onde existam quadras de esportes, cobertas ou descobertas,
onde a área total do imóvel será apurada adicionando-se à
área de construção as das quadras de esportes, estas últimas
corrigidas pelo fator constante da tabela específica anexa à Lei nº 691,
de 24-12-84.
............................................................................................................................................................................”
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