Ceará
DECRETO
27.952, DE 11-10-2005
(DO-CE DE 14-10-2005)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
CERTIFICADO ELETRÔNICO DE NOTA FISCAL
PARA ÓRGÃO PÚBLICO CENFOP
Alteração das Normas
DÉBITO FISCAL
Extinção
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o RICMS-CE, relativamente ao aproveitamento de crédito para extinção
de débito fiscal, emissão de Nota Fiscal pelo contribuinte do regime
especial do imposto, bem como às normas que criaram o CENFOP, para uso
obrigatório pelos contribuintes do ICMS, nas operações ou prestações
realizadas com órgãos públicos especificados, bem como das regras
que concedem credenciamento para recolhimento do diferencial de alíquotas
e do imposto dos regimes de antecipação e substituição tributária.
Alteração e acréscimo de dispositivos nos Decretos que menciona.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual, e
Considerando a imperiosidade de esclarecer quanto à aplicação
da exigência do Certificado Eletrônico de Nota Fiscal para Órgão
Público (CENFOP), de que trata a Lei nº13.623, de 15 de julho de 2005,
Considerando a necessidade de ajustar a legislação tributária
estadual à realidade sócioeconômica atual, DECRETA:
Art.1º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 2º
do Decreto nº 27.922, de 20 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
Parágrafo único Estão sujeitas às normas deste Decreto
as contratações cujas assinaturas dos Termos de Homologação
e de Ratificação dos certames licitatórios e contratos diretos,
respectivamente, sejam realizados a partir de 1º de outubro de 2005.
(AC)
Art. 2º Dá nova redação ao § 1º do artigo
71 e acrescenta parágrafo único ao artigo 811, do Decreto nº
24.569, de 31 de julho de 1997, com as seguintes redações:
Art. 71 (...)
§ 1º O crédito fiscal decorrente do ICMS a que se refere
o caput poderá ser utilizado para extinção de crédito
tributário inscrito em dívida ativa.
(...)
Art. 811 (...)
(...)
Parágrafo único O contribuinte do ICMS enquadrado no
regime especial de recolhimento, quando praticar operação de circulação
de mercadorias, deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do ICMS, salvo disposição
em contrário da legislação. (AC)
Art. 3º Fica revigorado o artigo 2º do Decreto nº 26.594,
de 29 de abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica concedido aos contribuintes do ICMS, credenciamento
de ofício para pagamento do imposto relativo à substituição
tributária, à antecipação tributária e ao diferencial
de alíquotas no seu domicílio fiscal.
Parágrafo único O credenciamento a que se refere o caput
não se aplica:
I aos contribuintes sujeitos ao regime especial de fiscalização
e controle, capitulado no artigo 873 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho
de 1997;
II aos contribuintes enquadrados nos Regimes de Recolhimento:
a) Outros (6);
b) Órgãos Públicos (8);
III aos contribuintes inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda
Pública Estadual (CADINE);
IV às empresas de construção civil não filiadas ao
Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará
(SINDUSCON).
V aos contribuintes descredenciados de ofício, enquanto não
regularizada sua situação perante o Fisco estadual, ou a critério
do Secretário da Fazenda mediante ato específico;
VI aos contribuintes descredenciados a pedido. (NR)
Art. 4º O contribuinte beneficiário do FDI que obtiver o desembaraço
aduaneiro na importação, no período de 20 de setembro a 4 de
outubro de 2005, referente a matéria-prima e insumos para utilização
no processo industrial, deverá comprovar esta condição até
o dia 7 de novembro de 2005, mediante a apresentação da resolução
CEDIN.
Parágrafo único A não-comprovação no prazo estabelecido
no caput acarretará a cobrança do ICMS diferido.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos, relativamente aos artigos 3º e 4º, retroativos a 20 de
setembro de 2005. (Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador
do Estado do Ceará ; José Maria Martins Mendes Secretário
da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 24.569, DE 31-7-97 (SEPARATA/97)
...............................................................................................
Art. 71 O crédito tributário decorrente do ICMS poderá
ser compensado com crédito da mesma espécie, líquido e certo,
do sujeito passivo, desde que vencido e reconhecido pelo Fisco.
..................................................................................................
Art. 811 Sem prejuízo de outras obrigações acessórias
previstas na legislação, o contribuinte sujeito ao Regime Especial
de Recolhimento estará obrigado:
..................................................................................................
ESCLARECIMENTO:
O Decreto 26.594, de 29-4-2002 (Informativo 21/2002), modificou o
RICMS-CE, relativamente às normas a serem observadas para recolhimento
do imposto, bem como estabeleceu regras para fins de credenciamento de contribuintes
pelos contribuintes, nas operações de entrada de mercadorias procedentes
de outros Estados.
O Decreto 27.922, de 20-9-2005, encontra-se divulgado no Informativo 38/2005,
deste Colecionador.
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