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Desconto obtido em comércio eletrônico não caracteriza acréscimo patrimonial tributável

Solução de Consulta COSIT 653/2018

08/08/2018 08:11:10

SOLUÇÃO DE CONSULTA 653 COSIT, DE 27-12-2017
(DO-U DE 2-1-2018)

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL – Créditos em Contas Bancárias

Desconto obtido em comércio eletrônico não caracteriza acréscimo patrimonial tributável

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“Depósitos em conta-corrente correspondentes a descontos obtidos no comércio eletrônico não se caracterizam como acréscimo patrimonial, nem precisam ser declarados, por se tratar de uma simples devolução de valor já oferecido à tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 43, incisos I e II, e 114 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN); Arts. 37, caput, e 38, caput, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999).”

Íntegra da Solução de Consulta.


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