DECRETO 9.288, DE 7-8-2018
(DO-GO DE 8-8-2018)
BENEFÍCIO FISCAL – Normas
Estado dispõe sobre o crédito outorgado para fornecedoras de energia e empresas de telecomunicação
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-2016, concede crédito outorgado do ICMS, a ser utilizado exclusivamente, para liquidação dos débitos decorrentes da aquisição de energia elétrica ou de serviços de telecomunicação por órgão da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no Convênio ICMS 102/13, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201800013002510,
DECRETA:
Art. 1º O dispositivo adiante enumerado do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
.............................................................
Art. 11..................................................
.............................................................
LXIX - ..................................................
a) o crédito deve ser utilizado, exclusivamente, para liquidação dos débitos decorrentes da aquisição de energia elétrica ou de serviços de telecomunicação por órgão da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias;
.............................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR