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Pernambuco

Lei 12903/2005

24/10/2005 18:06:29

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LEI 12.903, DE 17-10-2005
(DO-PE DE 18-10-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCOS – ESTABELECIMENTO – ÓRGÃO PÚBLICO
Área para Atendimento ao Público

Obriga as instituições financeiras, bancárias, órgãos públicos e entidades privadas, a implementar modificações físicas nas áreas destinadas ao atendimento ao público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de auto-atendimento, destinadas ao acesso de pessoas portadoras de deficiência e demais, no território pernambucano.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – As instituições financeiras, bancárias e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público, ficam obrigadas a implementar modificações físicas nas áreas destinadas ao atendimento ao público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de auto-atendimento, com vistas à acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único – Para o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei, entende-se como:
I – Modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público, para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas portadoras de deficiência obedecidos, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
a) nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
b) pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
c) pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e
d) os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
II – soluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição, das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2º – As instituições financeiras, bancárias e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público têm prazo de 1 (um) ano para realizar as modificações necessárias ao efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento.
Parágrafo único – O valor da multa estipulada no caput deverá ser reajustado pelos mesmos índices utilizados pelo Estado de Pernambuco para reajustar seus tributos.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Romário Dias – Presidente)

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