Pernambuco
LEI
12.903, DE 17-10-2005
(DO-PE DE 18-10-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCOS – ESTABELECIMENTO – ÓRGÃO PÚBLICO
Área para Atendimento ao Público
Obriga as instituições financeiras, bancárias, órgãos públicos e entidades privadas, a implementar modificações físicas nas áreas destinadas ao atendimento ao público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de auto-atendimento, destinadas ao acesso de pessoas portadoras de deficiência e demais, no território pernambucano.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo
23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – As instituições financeiras, bancárias
e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público,
ficam obrigadas a implementar modificações físicas nas
áreas destinadas ao atendimento ao público, assim como soluções
técnicas nos equipamentos de auto-atendimento, com vistas à acessibilidade
às pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único – Para o efetivo cumprimento do disposto
nesta Lei, entende-se como:
I – Modificações físicas: as adequações
necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público,
para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que
limite e impeça o acesso de pessoas portadoras de deficiência obedecidos,
pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
a) nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas
a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas
vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres,
devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras
de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
b) pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá
estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam
ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida;
c) pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente
todas as dependências e serviços do edifício, entre si e
com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que
trata esta Lei; e
d) os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível,
distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam
ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
II – soluções técnicas: as alterações
necessárias nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição,
das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2º – As instituições financeiras, bancárias
e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público têm
prazo de 1 (um) ano para realizar as modificações necessárias
ao efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará
o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a
R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento.
Parágrafo único – O valor da multa estipulada no caput deverá
ser reajustado pelos mesmos índices utilizados pelo Estado de Pernambuco
para reajustar seus tributos.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Romário Dias – Presidente)
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