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Santa Catarina

Decreto 3590/2005

24/10/2005 18:06:28

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DECRETO 3.590, DE 10-10-2005
(DO-SC DE 10-10-2005)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração

Permite a utilização do crédito acumulado para pagamento de aquisições por outros estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado, na saída de ração, concentrado e suplemento destinados à alimentação de animais em regime de integração ou parceria, bem como retifica a alteração do artigo 2º do Anexo 2 realizada pelo Decreto 3.523, de 27-9-2005 (Informativo 40/2005).
Alteração do § 8º do artigo 40 do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 941 – O § 8º do artigo 40 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8º – Na hipótese do § 7º, o crédito somente poderá ser transferido após e na mesma proporção da exportação do produto resultante do abate e industrialização dos animais, podendo ser utilizado para pagamento de aquisições efetuadas por  outros estabelecimentos da mesma empresa, localizados neste Estado, observado o disposto no § 1º.”
Art. 2º – No artigo 1º do Decreto n° 3.523, de 27 de setembro de 2005, onde se lê: “ALTERAÇÃO 914 – O artigo 2° do Anexo 2 fica acrescido do inciso LII com a seguinte redação:”, leia-se: “ALTERAÇÃO 914 – O artigo 2° do Anexo 2 fica acrescido do inciso LIII com a seguinte redação:”. No dispositivo introduzido, onde se lê: “LII – até 30 de setembro de 2010, a saída de mercadorias...” leia-se: “LIII – até 30 de setembro de 2010, a saída de mercadorias...”.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)

REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
“  ...................................................................  
Art. 40 – Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:
I –  destinadas ao exterior, de que tratam o artigo 6º, II e seus §§ 1º e 2º;
...................................................................    
§ 1º – Na hipótese do inciso I do caput, havendo saldo remanescente, poderá ser transferido a outros contribuintes deste Estado, exclusivamente para o pagamento das seguintes aquisições, até o limite de seu valor:
I – de mercadoria, matéria-prima, material secundário, material de uso e consumo ou material de embalagem, utilizados pelo adquirente na industrialização ou comercialização de seus produtos;
II – de máquinas, aparelhos ou equipamentos para o ativo permanente do adquirente;
III – de materiais destinados à construção ou ampliação de suas instalações neste Estado;
IV – de caminhões e veículos utilitários destinados à integração ao ativo permanente do adquirente;
V – de serviços de comunicação e transporte.
...................................................................    
§ 7º – Terá o mesmo tratamento do inciso I do caput a saída de ração, concentrado e suplemento, do estabelecimento fabricante, destinados à alimentação de animais em regime de integração ou parceria, cujo abate, industrialização e exportação seja realizado por estabelecimento da mesma empresa.

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