Santa Catarina
DECRETO
3.590, DE 10-10-2005
(DO-SC DE 10-10-2005)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração
Permite
a utilização do crédito acumulado para pagamento de aquisições
por outros estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado, na saída
de ração, concentrado e suplemento destinados à alimentação
de animais em regime de integração ou parceria, bem como retifica
a alteração do artigo 2º do Anexo 2 realizada pelo Decreto 3.523,
de 27-9-2005 (Informativo 40/2005).
Alteração do § 8º do artigo 40 do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 941 O § 8º do artigo 40 passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 8º Na hipótese do § 7º, o crédito
somente poderá ser transferido após e na mesma proporção
da exportação do produto resultante do abate e industrialização
dos animais, podendo ser utilizado para pagamento de aquisições efetuadas
por outros estabelecimentos da mesma empresa, localizados neste Estado,
observado o disposto no § 1º.
Art. 2º No artigo 1º do Decreto n° 3.523, de 27 de setembro
de 2005, onde se lê: ALTERAÇÃO 914 O artigo 2°
do Anexo 2 fica acrescido do inciso LII com a seguinte redação:,
leia-se: ALTERAÇÃO 914 O artigo 2° do Anexo 2 fica
acrescido do inciso LIII com a seguinte redação:. No dispositivo
introduzido, onde se lê: LII até 30 de setembro de 2010,
a saída de mercadorias... leia-se: LIII até 30
de setembro de 2010, a saída de mercadorias....
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870/2001
...................................................................
Art. 40 Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do
mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado,
os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações
e prestações:
I destinadas ao exterior, de que tratam o artigo 6º, II e
seus §§ 1º e 2º;
...................................................................
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, havendo saldo remanescente,
poderá ser transferido a outros contribuintes deste Estado, exclusivamente
para o pagamento das seguintes aquisições, até o limite de seu
valor:
I de mercadoria, matéria-prima, material secundário, material
de uso e consumo ou material de embalagem, utilizados pelo adquirente na industrialização
ou comercialização de seus produtos;
II de máquinas, aparelhos ou equipamentos para o ativo permanente
do adquirente;
III de materiais destinados à construção ou ampliação
de suas instalações neste Estado;
IV de caminhões e veículos utilitários destinados à
integração ao ativo permanente do adquirente;
V de serviços de comunicação e transporte.
...................................................................
§ 7º Terá o mesmo tratamento do inciso I do caput a saída
de ração, concentrado e suplemento, do estabelecimento fabricante,
destinados à alimentação de animais em regime de integração
ou parceria, cujo abate, industrialização e exportação seja
realizado por estabelecimento da mesma empresa.
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