Ceará
DECRETO
27.951, DE 10-10-2005
(DO-CE DE 17-10-2005)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
IMPORTAÇÃO
Diferimento
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA
GERADORA DE ENERGIA EÓLICA PROEÓLICA
Incentivo Fiscal
Concede diferimento do ICMS, na importação de máquinas e equipamentos para compor ativo fixo, bem como de matéria-prima e insumos para o fabricante de equipamentos para geração de energia eólica beneficiária do PROEÓLICA, localizado no Estado do Ceará.
DESTAQUES
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no artigo 11 da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro
de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI);
Considerando a situação climática privilegiada do Estado no que
diz respeito a geração de energia eólica;
Considerando a necessidade do Estado do Ceará de desenvolver ações
voltadas para a atração de novas modalidades de investimentos industriais
integradas em cadeias produtivas;
Considerando que o Estado do Ceará vem há mais de uma década
desenvolvendo políticas e ações de apoio ao desenvolvimento do
uso dos recursos naturais de fontes renováveis como contribuição
para a diversificação da matriz energética estadual visando a
sua auto-suficiência energética;
Considerando que o potencial de geração eólica do Estado do Ceará
é da ordem de 25.000 megawatts de potência de acordo com o
Atlas do Potencial Eólico do Estado do Ceará, e ainda que o potencial
de geração eólica adicional na plataforma continental off
shore está estimado em no mínimo 10.500 megawatts;
Considerando que o Governo Federal, através do Ministério de Minas
e Energia (MME), instituiu o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas
de Energia Elétrica (PROINFA), através da Lei 10.438, de 26 de abril
de 2002, revisada pela Lei 10.762, de 11 de novembro de 2003, onde prevê
a contratação de 3.300 megawatts de geração elétrica
proveniente de fontes renováveis eólica, biomassa e pequenas centrais
hidrelétricas (PCH), que resultou na contratação de 500,53 megawatts
de potência eólica para os empreendedores locados no Estado do Ceará;
Considerando que estes empreendimentos implicarão em investimentos da ordem
de 2,1 bilhões de reais em equipamentos e unidades fabris, gerando mais
de 35 mil postos de trabalho diretos e indiretos, evitando a transferência
de energia hidrelétrica reservando mais de 2,1 bilhões de metros cúbicos
de água por ano da bacia do rio São Francisco e ainda evitando emissões
para a atmosfera de mais de 1 milhão toneladas de gás carbônico
por ano;
Considerando que o desenvolvimento da indústria da energia eólica
trará tecnologia de ponta para o Estado, induzindo a capacitação
tecnológica e de pesquisa e desenvolvimento nas instituições
acadêmicas do Estado, tornando-o um potencial exportador dessa tecnologia
em função de sua posição estratégica mundial, DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI),
assegurará, através do Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva
Geradora de Energia Eólica (PROEÓLICA), incentivos destinados à
implantação de sociedades empresárias fabricantes de equipamentos
utilizados na geração de energia eólica e das que pretendam implantar
usinas eólicas localizadas no Estado do Ceará, conforme estabelece
as disposições contidas na Lei nº 10.367/79, com suas alterações
posteriores, especialmente a Lei nº13.377/2003 e nos Decretos nos
27.040/2003, 27.206/2003 e 27.749/2005.
Art. 2º Para se habilitar aos benefícios do PROEÓLICA,
a sociedade empresária interessada deverá encaminhar seu pleito à
Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE), acompanhado do respectivo
projeto econômico, em 3 (três) vias, o qual será submetido à
Secretaria de Infra-Estrutura (SEINFRA) e ao Banco do Estado do Ceará S/A
(BEC) ou outro agente financeiro que venha a ser indicado por ato do Poder Executivo.
§ 1º O projeto econômico mencionado no caput deste
artigo, deverá seguir roteiro fornecido pelo agente financeiro, tendo como
parâmetro Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Ceará
ou Resolução aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial
(CEDIN).
§ 2º As sociedades empresárias que pretendam instalar
usinas eólicas no Estado do Ceará, deverão submeter, juntamente
com o projeto econômico mencionado no § 1º deste artigo, contrato(s)
de fornecimento relativo a Usina Eólica pretendida, no qual, deverá
estar explicitamente contratado o fabricante ou fabricantes das turbinas eólicas
(torre, gerador e pás) a serem utilizadas.
§ 3º As sociedades empresárias referidas no § 2º
deste artigo, terão prazo de 180 dias corridos contados da data de concessão
dos incentivos, para dar início às respectivas obras de implantação.
Art. 3º O Banco do Estado do Ceará S/A ( BEC), ou outro agente
financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, após análise
da documentação apresentada pela interessada e constatada a regularidade
do processo, emitirá através de sua diretoria parecer conclusivo sobre
o qual deverão constar, dentre outros os seguintes aspectos:
I declaração de regularidade da postulante junto aos órgãos
e entidades que disciplinam, fiscalizam e controlam as atividades de geração
de energia eólica no País;
II justificativa e estudo de viabilidade, abrangendo aspectos econômicos,
financeiros, administrativos e jurídicos;
III certificação de regularidade fiscal para com os fiscos
Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo único O BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado
por ato do Poder Executivo, disporá do prazo de 30 (trinta) dias a partir
da data de protocolização do pleito, para emitir seu pronunciamento,
ressalvando-se hipóteses de diligências.
Art. 4º O parecer a que se refere o caput do artigo 3º
deste Decreto, será remetido à Secretaria do Desenvolvimento Econômico
(SDE), que o encaminhará à apreciação do Conselho Estadual
de Desenvolvimento Industrial (CEDIN).
Parágrafo único As reuniões do CEDIN que tenham como pauta
análise de projetos enquadrados no PROEÓLICA terão a participação
do Secretário de Infra-Estrutura do Estado, que assinará os atos deliberativos.
Art. 5º Aprovado o enquadramento, o Conselho Estadual de Desenvolvimento
Industrial (CEDIN) editará resolução.
Parágrafo único No caso de não aprovação do
pleito, em qualquer dos órgãos referidos nos artigos anteriores, este
será arquivado pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE).
Art. 6º As sociedades empresárias enquadradas no PROEÓLICA,
serão beneficiárias, pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses consecutivos,
dos incentivos do PROVIN/FDI, com o diferimento equivalente a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do ICMS recolhido mensalmente e dentro do prazo legal,
com retorno do principal e encargos de 25% (vinte e cinco por cento), devidamente
corrigido pela aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (JLP), ou
outro índice que venha a substituí-la por decisão da autoridade
monetária, conforme estabelecido em Resolução ou Termo de Acordo
CEDIN.
§ 1º Cada parcela do ICMS diferido, com os acréscimos
previstos no caput deste artigo, será liquidada em uma só vez,
no último dia útil do mês do vencimento, ao término do período
de carência de 36 (trinta e seis) meses da data da emissão do Termo
de Declaração do ICMS Diferido (Anexo Único do Decreto nº
27.206/2003).
§ 2º Qualquer parcela do ICMS diferido liquidado após
a data do vencimento será atualizada, desde a data da concessão do
benefício até a data da efetiva liquidação, com base na
variação integral acumulada no período, da Taxa de Juros de Longo
Prazo (TJLP), ou outro índice que venha a substituí-la por decisão
da autoridade monetária, além de juros moratórios de 12% (doze
por cento) ao ano, aplicados pro data die sobre o saldo devedor atualizado.
§ 3º As sociedades empresárias que tenham como objetivo
social geração de energia eólica não poderão usufruir
dos incentivos discriminados neste artigo.
Art. 7º O Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) ou outro agente
financeiro que venha a ser indicado por ato do Poder Executivo, descontará
das sociedades empresárias enquadradas no PROEÓLICA um encargo de
4% (quatro por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo FDI/PROVIN,
sendo:
I 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do
Ceará S/A (BEC) ou outro agente financeiro que venha a ser indicado por
ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados,
sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título;
II 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recurso destinado
ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará (FIT),
instituído pela Lei Complementar nº 50/2004;
III 2,0% (dois inteiros por cento) como receita do Estado do Ceará,
devendo ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia
útil após o desconto.
Art. 8º A Secretaria da Fazenda (SEFAZ) concederá diferimento:
I do ICMS incidente na importação de:
a) máquinas e equipamentos e estruturas metálicas para compor o ativo
permanente da sociedade empresária, que deverá ser pago quando da
sua desincorporação, bem como, nas importações de peças
e partes para incorporação às máquinas, aos equipamentos
e as estruturas metálicas, desde que a mesma não esteja inscrita no
Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (CADINE). O
diferimento também se aplica a aquisição pela sociedade empresária
de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas, formalizada mediante
contrato de arrendamento mercantil com prazo pré-determinado, contraprestações
mensais e com opção de compra do final do contrato, tudo conforme
estabelece o artigo 13, § 1º, incisos II e III do Decreto nº
24.569/97 Regulamento do ICMS;
II matéria-prima e insumos para utilização no processo
industrial, adquiridos por estabelecimento importador enquadrado no PROEÓLICA,
não inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria da Fazenda Pública
Estadual (CADINE), de acordo com o disposto no § 1º, inciso V, artigo
13 do Decreto nº 24.569/97 Regulamento do ICMS;
III sobre a diferença de alíquota do ICMS entre as operações
internas e interestaduais, relativa as aquisições, de bens destinados
ao ativo fixo ou imobilizado da sociedade empresária, conforme estabelece
o artigo13-B, do Decreto nº 24.569/97 Regulamento do ICMS, desde
que a mesma não esteja inscrita no Cadastro de Inadimplência da Fazenda
Pública Estadual (CADINE).
Art .9º As garantias exigidas nas operações do PROEÓLICA
serão preferencialmente fidejussórias, podendo, a critério do
Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), ser exigido garantia
real, quando isso se fizer necessário para a segurança das operações.
Art.10 A paralisação ou o encerramento das atividades de empresas
beneficiárias, com sede ou filial neste Estado, implicará rescisão
automática do Termo de Acordo CEDIN, com perda do benefício previsto
no artigo 1º deste Decreto, devendo o Banco do Estado do Ceará S/A
(BEC), ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo,
promover as medidas legais cabíveis para a restituição de crédito
concedido, com os devidos acréscimos.
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário. (Lúcio
Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará; Francisco
Régis Cavalcante Dias Secretário do Desenvolvimento Econômico;
José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda; Francisco
de Queiroz Maia Júnior Secretário do Planejamento e Coordenação;
Luiz Eduardo Barbosa de Moraes Secretário da Infra-Estrutura)
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