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Santa Catarina

Decreto 3591/2005

24/10/2005 18:06:26

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DECRETO 3.591, DE 10-10-2005
(DO-SC DE 10-10-2005)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Café – Utilização
REGULAMENTO
Alteração

Concede crédito presumido ao fabricante estabelecido neste Estado nas saídas internas de café torrado em grão ou moído, bem como altera o limite para a apropriação do crédito presumido concedido ao estabelecimento industrial nas operações com as mercadorias que menciona.
Acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e as disposições da Lei nº 10.297/96, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 942 – O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XIX com a seguinte redação:
“XIX – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de café torrado em grão ou moído.”
ALTERAÇÃO 943 – Fica revogado o inciso II do § 2º do artigo 18 do Anexo 2.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)

REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
“  ...................................................................  

ANEXO 2

Art. 18 – Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1°, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
I – lingotes ou tarugos de ferro – NBM/SH 7207.20.00: até 12,2%;
II – bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas – NBM/SH 7208: até 12,2%;
III – bobinas e chapas finas a frio – NBM/SH 7209: até 8,0%;
IV – bobinas e chapas zincadas – NBM/SH 7210: até 6,5%;
V – tiras de bobinas a quente e a frio – NBM/SH 7211: até 12,2%;
VI – tiras de chapas zincadas – NBM/SH 7212: até 6,5%;
VII – bobinas de aço inoxidável a quente e a frio – NBM/SH 7219: até 12,2%;
VIII – tiras de aço inoxidável a quente e a frio – NBM/SH 7220: até 12,2%;
IX – chapas em bobinas de aço ao silício – NBM/SH 7225 e 7226: até 8%.
§ 1º – O benefício também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação.
§ 2º – O crédito presumido previsto neste artigo fica sujeito aos seguintes limites:
I – ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:
a) da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
b) da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, devendo, neste caso, constar, no corpo da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento; e
II – (Revogado pelo Ato ora transcrito) ao montante do imposto devido em cada período de apuração.
...................................................................    ”

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