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Paraná

Decreto 5501/2005

24/10/2005 18:06:24

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DECRETO 5.501, DE 10-10-2005
(DO-PR DE 10-10-2005)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO – DIFERIMENTO
Feijão
REGULAMENTO
Alteração

Concede diferimento e crédito presumido nas operações com feijão, reduzindo sua carga tributária a 1%.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001), e 3.869, de 10-4-2001 (Informativo 16/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 538ª – Ficam acrescentados o inciso XIV e os §§ 12, 13 e 14, ao artigo 50, com a seguinte redação:
“XIV – aos estabelecimentos responsáveis pelo pagamento do imposto em razão do encerramento da fase de diferimento nas operações com feijão, no percentual de 11% sobre o valor da respectiva saída da mercadoria em operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, e no percentual de 6% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%.
......................................    
§ 12 – O crédito previsto no inciso XIV, substitui quaisquer créditos de operações e prestações anteriores, inclusive os relativos às aquisições desses produtos em operações interestaduais.
§ 13 – A regra prevista no inciso XIV deste artigo não se aplica aos estabelecimentos que utilizem feijão como matéria-prima para saídas de outros produtos resultantes de sua industrialização, bem como aos restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares.
§ 14 – Nas operações de saída de feijão realizadas por estabelecimentos varejistas, usuários de equipamento emissor de cupom fiscal, exceto empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, aplicar-se-á diretamente o percentual de 1% sobre o valor de cada operação de saída, para fins de utilização do crédito presumido de que trata o inciso XIV."
Alteração 539ª – A alínea “f” do inciso II do artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
“f) farinha de mandioca em quantidade superior a seiscentos quilogramas diários por destinatário, e feijão;”
Alteração 540ª – O inciso III do artigo 85 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – nas operações com arroz, nos termos dos artigos 503 a 508;”
Alteração 541ª – Ficam acrescentados o item 71 e o § 12 ao artigo 87 com a seguinte redação:
“71. feijão.
......................................    
§ 12 – A limpeza, o beneficiamento e o empacotamento de feijão em estado natural não se constitui em situação de encerramento da fase de diferimento."
Alteração 542ª – Fica suprimida a expressão “e feijão” da denominação do Capítulo XXI do Título III, do caput dos artigos 503, 505 e 508, e do inciso I do artigo 508.
Art. 2º – O inciso V do artigo 1º do Decreto n. 3.869, de 10-4-2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada; farinha de trigo; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;”
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Orlando Pessuti – Governador do Estado em exercício; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO: DECRETO 5.141/2001 – RICMS-PR
“  ......................................  
Art. 50 – São concedidos os seguintes créditos presumidos:
......................................    
Art. 56 – O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (artigo 36 da Lei nº 11.580/96):
......................................    
II – em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR), por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, suspensão ou de autorização para recolhimento do imposto no regime do Selo Fiscal de que tratam os artigos 57 a 62, e as operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB/PGPM):
......................................    
Art. 87 – Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
......................................    ”

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