Paraná
DECRETO
5.501, DE 10-10-2005
(DO-PR DE 10-10-2005)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO DIFERIMENTO
Feijão
REGULAMENTO
Alteração
Concede
diferimento e crédito presumido nas operações com feijão,
reduzindo sua carga tributária a 1%.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 5.141, de
12-12-2001 (Informativo 51/2001), e 3.869, de 10-4-2001 (Informativo 16/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 538ª Ficam acrescentados o inciso XIV e os §§
12, 13 e 14, ao artigo 50, com a seguinte redação:
XIV aos estabelecimentos responsáveis pelo pagamento do imposto
em razão do encerramento da fase de diferimento nas operações
com feijão, no percentual de 11% sobre o valor da respectiva saída
da mercadoria em operações internas e interestaduais sujeitas à
alíquota de 12%, e no percentual de 6% nas operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 7%.
......................................
§ 12 O crédito previsto no inciso XIV, substitui quaisquer
créditos de operações e prestações anteriores, inclusive
os relativos às aquisições desses produtos em operações
interestaduais.
§ 13 A regra prevista no inciso XIV deste artigo não se aplica
aos estabelecimentos que utilizem feijão como matéria-prima para saídas
de outros produtos resultantes de sua industrialização, bem como aos
restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares.
§ 14 Nas operações de saída de feijão realizadas
por estabelecimentos varejistas, usuários de equipamento emissor de cupom
fiscal, exceto empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte, aplicar-se-á diretamente o percentual de 1% sobre o valor
de cada operação de saída, para fins de utilização
do crédito presumido de que trata o inciso XIV."
Alteração 539ª A alínea f do inciso II
do artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
f) farinha de mandioca em quantidade superior a seiscentos quilogramas
diários por destinatário, e feijão;
Alteração 540ª O inciso III do artigo 85 passa a vigorar
com a seguinte redação:
III nas operações com arroz, nos termos dos artigos 503
a 508;
Alteração 541ª Ficam acrescentados o item 71 e o §
12 ao artigo 87 com a seguinte redação:
71. feijão.
......................................
§ 12 A limpeza, o beneficiamento e o empacotamento de feijão
em estado natural não se constitui em situação de encerramento
da fase de diferimento."
Alteração 542ª Fica suprimida a expressão e
feijão da denominação do Capítulo XXI do Título
III, do caput dos artigos 503, 505 e 508, e do inciso I do artigo 508.
Art. 2º O inciso V do artigo 1º do Decreto n. 3.869, de 10-4-2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
V farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada;
farinha de trigo; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Orlando Pessuti Governador do Estado em exercício; Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe
da Casa Civil)
REMISSÃO:
DECRETO 5.141/2001 RICMS-PR
......................................
Art. 50 São concedidos os seguintes créditos presumidos:
......................................
Art. 56 O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (artigo
36 da Lei nº 11.580/96):
......................................
II em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR), por ocasião
da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes
produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, suspensão ou de
autorização para recolhimento do imposto no regime do Selo Fiscal
de que tratam os artigos 57 a 62, e as operações realizadas pela Companhia
Nacional de Abastecimento (CONAB/PGPM):
......................................
Art. 87 Sem prejuízo das disposições específicas
previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes
mercadorias:
......................................
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