Paraná
DECRETO
5.503, DE 10-10-2005
(DO-PR DE 10-10-2005)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Crédito
REGULAMENTO
Alteração
Concede
crédito presumido às empresas comerciais estabelecidas neste Estado,
que realizarem a importação de mercadorias pelos Portos de Paranaguá
ou de Antonina, em percentual que resulte no recolhimento equivalente a 3% da
respectiva base de cálculo.
Acréscimo do artigo 50-A ao Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).
DESTAQUES
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto na Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte Alteração:
Alteração 543ª Fica acrescentado o artigo 50-A, com a
seguinte redação:
Art. 50-A Fica concedido crédito presumido às empresas
comerciais estabelecidas neste Estado, que realizarem a importação
de mercadorias pelos Portos de Paranaguá ou de Antonina, em percentual
que resulte no recolhimento equivalente a 3% (três por cento) da respectiva
base de cálculo.
§ 1º O benefício de que trata este artigo não é
cumulativo, nas operações de importação, com outros benefícios
fiscais.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
a) às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
a petróleo e seus derivados, e a produtos primários de origem animal,
vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
b) às empresas enquadradas no regime fiscal de que trata o artigo 406;
c) às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime
especial de que trata o § 3º do artigo 86;
d) às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos
87, 89 e 91;
§ 3º As notas fiscais relativas às entradas das mercadorias
importadas serão emitidas com observância e indicação da
alíquota e situação tributária prevista na legislação.
§ 4º O crédito presumido de que trata este artigo será
lançado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto na forma prevista
no item 3 da alínea a do inciso VI do artigo 56.
§ 5º Deverá ser mantido, à disposição do
Fisco, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido
nas operações de importação alcançadas pelo benefício
disposto neste artigo.
§ 6º O recolhimento de que trata este artigo será efetuado
em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas
de compensação ou liquidação.
§ 7º Acarretará o estorno total do crédito lançado
a posterior saída em operações isentas ou sujeitas a não-incidência,
ou o estorno proporcional no caso de operações de saída com carga
tributária reduzida."
Art. 2º Os benefícios de que trata o artigo 50-A do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, poderão
ser estendidos, mediante regime especial, a critério do Secretário
de Estado da Fazenda, aos estabelecimentos industriais que demonstrem de forma
circunstanciada a existência de prejuízo causado por benefícios
fiscais, concedidos por outras Unidades da Federação, relativos a
operações de importação de mercadorias, sem a observância
do disposto na alínea g do inciso XII do artigo 155 da Constituição
Federal e na Lei Complementar nº 24/75.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Orlando Pessuti Governador do Estado em exercício; Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe
da Casa Civil)
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