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Paraná

Decreto 5503/2005

24/10/2005 18:06:22

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DECRETO 5.503, DE 10-10-2005
(DO-PR DE 10-10-2005)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Crédito
REGULAMENTO
Alteração

Concede crédito presumido às empresas comerciais estabelecidas neste Estado, que realizarem a importação de mercadorias pelos Portos de Paranaguá ou de Antonina, em percentual que resulte no recolhimento equivalente a 3% da respectiva base de cálculo.
Acréscimo do artigo 50-A ao Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

DESTAQUES

  • Benefício não é cumulativo com outros benefícios fiscais
  • Crédito será lançado na GR-PR no momento do desembaraço
  • Contribuinte deverá manter, à disposição do Fisco, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido nas operações alcançadas pelo benefício
  • Benefício poderá ser estendido aos estabelecimentos industriais que demonstrem a existência de prejuízo causado por benefícios concedidos por outras Unidades da Federação

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte Alteração:
Alteração 543ª – Fica acrescentado o artigo 50-A, com a seguinte redação:
“Art. 50-A – Fica concedido crédito presumido às empresas comerciais estabelecidas neste Estado, que realizarem a importação de mercadorias pelos Portos de Paranaguá ou de Antonina, em percentual que resulte no recolhimento equivalente a 3% (três por cento) da respectiva base de cálculo.
§ 1º – O benefício de que trata este artigo não é cumulativo, nas operações de importação, com outros benefícios fiscais.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica:
a) às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a petróleo e seus derivados, e a produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
b) às empresas enquadradas no regime fiscal de que trata o artigo 406;
c) às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 3º do artigo 86;
d) às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 87, 89 e 91;
§ 3º – As notas fiscais relativas às entradas das mercadorias importadas serão emitidas com observância e indicação da alíquota e situação tributária prevista na legislação.
§ 4º – O crédito presumido de que trata este artigo será lançado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto na forma prevista no item 3 da alínea ‘a’ do inciso VI do artigo 56.
§ 5º – Deverá ser mantido, à disposição do Fisco, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido nas operações de importação alcançadas pelo benefício disposto neste artigo.
§ 6º – O recolhimento de que trata este artigo será efetuado em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 7º – Acarretará o estorno total do crédito lançado a posterior saída em operações isentas ou sujeitas a não-incidência, ou o estorno proporcional no caso de operações de saída com carga tributária reduzida."
Art. 2º – Os benefícios de que trata o artigo 50-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, poderão ser estendidos, mediante regime especial, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, aos estabelecimentos industriais que demonstrem de forma circunstanciada a existência de prejuízo causado por benefícios fiscais, concedidos por outras Unidades da Federação, relativos a operações de importação de mercadorias, sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do artigo 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 24/75.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Orlando Pessuti – Governador do Estado em exercício; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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