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Santa Catarina

Decreto 3589/2005

24/10/2005 18:06:21

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DECRETO 3.589, DE 10-10-2005
(DO-SC DE 10-10-2005)

ICMS
REGIME ESPECIAL
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLÓGICO
E SOCIAL DE SANTA CATARINA – COMPEX
Alteração das Normas

Modifica o RICMS-SC, relativamente à concessão ou renovação, a partir de 1-12-2005, dos regimes especiais que menciona, bem como as normas do Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina (COMPEX), com efeito nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

DESTAQUES

  • Amplia o benefício concedido às importações realizadas por contribuintes enquadrados no COMPEX

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e as disposições da Lei nº 10.297/96, de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 938 – O Regulamento fica acrescido do artigo 88 com a seguinte redação:
“Art. 88 – Os regimes especiais, concedidos ou renovados a partir de 1º de dezembro de 2005, deverão ser homologados mediante resolução do Secretário de Estado da Fazenda, que contenha a fundamentação legal do pedido, o prazo de vigência e a menção prevista no Anexo 6, artigo 8º.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se somente aos regimes especiais concedidos com base nos seguintes dispositivos:
I – artigo 53, § 7º, II, ‘ b’ ;
II – artigo 8º, IV, do Anexo 2;
III – artigo 15, XII, do Anexo 2;
IV – artigo 142 do Anexo 2;
V – artigo 8º, § 2º, do Anexo 3;
VI – artigo 10 do Anexo 3.
§ 3º – Na hipótese da homologação de que trata o caput não ocorrer dentro de 30 (trinta) dias após o deferimento, parcial ou total, do pedido pelo Diretor de Administração Tributária, o regime especial será homologado por ato DIAT, que contenha a fundamentação legal do pedido, o prazo de vigência e a menção prevista no artigo 8º do Anexo 6.
§ 4º – Os regimes especiais que dependam da homologação prevista neste artigo, somente surtirão efeitos a partir da publicação do respectivo ato homologatório.”
ALTERAÇÃO 939 – O parágrafo único do artigo 222 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – A resolução de que trata o caput será instruída com parecer técnico-jurídico e minuta de regime especial aprovados por comissão técnica formada por 3 (três) servidores designados pelo Secretário de Estado da Fazenda.”
ALTERAÇÃO 940 – O item 1 da alínea “c” do § 1º do artigo 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe os subitens 1.1, 1.1.1, 1.1.2 e 1.2:
“1. a operacionalização das importações será definida pelos termos do regime especial, observando-se o seguinte:
1.1. o tratamento tributário do estabelecimento enquadrado no COMPEX:
1.1.1. aplicar-se-á também à importação de mercadoria oriunda de países membros do Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre;
1.1.2. será extensivo às importações realizadas com capital próprio ou por conta e ordem de terceiros (consignação), nos termos da legislação federal vigente;
1.2. as saídas em transferência para outras unidades da Federação equiparam-se à comercialização;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à Alteração 940, que produz efeitos desde 1º de julho de 2005. (Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)

REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
“  ......................................................  
Art. 53 – O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
......................................................    
§ 7º – O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá:
......................................................    
II – ser lançado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, observado o seguinte:
......................................................    
b) a autorização será concedida, em cada caso, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que poderá condicionar a aplicação do parcelamento a que a importação seja efetuada através dos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.
......................................................    

Anexo 2    

......................................................
Art. 8º – Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:
......................................................    
IV – mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, até os percentuais abaixo indicados, nas saídas promovidas por empresa de telemarketing:
a) 64% (sessenta e quatro por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 47,05% (quarenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) 25% (vinte e cinco por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).
......................................................    
Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:
......................................................    
XII – ao industrial fabricante, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições nele estabelecidas, até os percentuais abaixo indicados, nas saídas de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina e creme vegetal, gordura vegetal e farelo de soja por ele promovidas, observado o disposto no § 7º:
a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
d) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento).
......................................................    
Art. 142 – À indústria produtora de bens e serviços de informática que atenda aos requisitos previstos nesta Seção fica facultado, em substituição aos créditos efetivos do imposto, o aproveitamento de crédito presumido, observado, ainda, o disposto no artigo 23.
......................................................    

Anexo 3

......................................................
Art. 8º – Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
......................................................    
XI – saída de perfumes e cosméticos promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias por reembolso postal.
......................................................    
§ 2º – A aplicação do disposto no inciso XI fica condicionada à concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial ao remetente e ao destinatário, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para a fruição do diferimento.
......................................................    
Art. 10 – Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
I – herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, para uso na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, desde que inscrito no CCICMS ou no RSP;
II – mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense;
III – mercadoria destinada à comercialização;
IV – conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código NBM/SH-NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NBM/SH-NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, hipótese em que considera-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem ou no 24° (vigésimo quarto) mês contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro;
V – insumos, outros materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas junto ao Tribunal Marítimo, no Registro Especial Brasileiro (REB), de que trata a Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, hipótese em que não se aplica o disposto no artigo 1º, § 2º, I;
VI – impressoras offset alimentadas por folhas de formato máximo de 72 x 102 cm, para até oito cores, com capacidade máxima de até 13.000 folhas/hora, alimentadas por folhas de formato máximo de 74 x 105 cm, para até seis cores, com capacidade máxima de até 15.000 folhas/hora e alimentadas por folhas de formato máximo de 37,5 x 52,2 cm, para até cinco cores, com ou sem unidade de verniz e capacidade máxima de até 15.000 folhas/hora, classificadas no código 8443.19.29 da NBM/SH-NCM e máquina de dobrar folhas de papel, classificada no código 8443.60.10 da NBM/SH-NCM, todas sem similar produzido no País, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto nos §§ 13 e 14 (Lei nº 10.297/96, artigo 43).
......................................................    

Anexo 6    

......................................................
Art. 222 – Resolução do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá o tratamento tributário diferenciado que será concedido ao estabelecimento enquadrado no Programa, cujo período de vigência será definido no ato concessório.
......................................................    
Art. 223 – O estabelecimento enquadrado no Programa poderá obter da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o contido no parágrafo único do artigo anterior, os seguintes tratamentos tributários diferenciados:
......................................................    
IV – na importação de mercadoria por empresas importadoras estabelecidas neste Estado em que o despacho aduaneiro ocorra em território catarinense, o imposto devido no desembaraço aduaneiro será diferido e subsumir-se-á na saída subseqüente, na qual o ICMS a ser apurado em conta gráfica, na forma prevista no regime especial, corresponderá a 3% (três por cento) do valor da operação.
......................................................    
§ 1º – Para os fins do disposto:
......................................................    
c) no inciso IV do artigo 223:
......................................................    ”

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