Santa Catarina
ATO
67 DIAT, DE 28-9-2005
(DO-SC DE 29-9-2005)
c/Republ. no D. Oficial de 11-10-2005
ICMS
SOJA
PAUTA FISCAL
Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com semente de soja em grão.
DESTAQUES
O
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência
que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 77, de 27 de março de 2003,
considerando o disposto no artigo 21 do RICMS/2001 aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Incluir na pauta de preços mínimos semente
de soja no item 2 vegetais, do subitem 2.4 grãos.
Art. 2º O valor a ser considerado como base de cálculo, para
efeito de recolhimento do ICMS, relativo às operações com a semente
de soja, passa a ser o seguinte:
Pauta de Preço da Semente de Soja
Produto |
Apresentação |
Un. |
Valor |
Soja |
Saco |
Kg |
R$ 1,40 |
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. (Renato Luiz Hinnig Diretor de Administração Tributária)
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