Espírito Santo
DECRETO
1.554-R, DE 17-10-2005
(DO-ES DE 18-10-2005)
ICMS
CADASTRO
Alteração das Normas –
Cassação de Inscrição –
Comércio Atacadista –
Suspensão de Inscrição
CONTROLE DE CRÉDITO DO ICMS DO
ATIVO PERMANENTE – CIAP
Autenticação
LIVRO FISCAL
Livro de Movimentação de Combustíveis
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao cadastro e à autenticação
do Livro de Movimentação de Combustíveis e do CIAP, com
efeitos a partir de 1-11-2005.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos
especificados do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.
DESTAQUES
•
O CIAP e o Livro de Movimentação de Combustíveis referentes
aos exercícios de 2001 a 2004 deverão ser autenticados até
28-4-2006
•
Estado promove diversas alterações nas regras de cadastro de contribuintes
com o objetivo de desburocratizar os serviços oferecidos pela Secretaria
de Fazenda
•
No caso de inscrição de microempresas essas estão dispensadas
da apresentação de cópia dos documentos que permitem a
utilização do imóvel, dos documentos de identidade e dos
comprovantes de endereços dos titulares, sócios ou diretores
•
Dispensa a realização de diligência fiscal ao local do estabelecimento
da microempresa
•
Veja ao final deste Ato, em forma de Remissão, os dispositivos do RICMS-ES
necessários para um melhor entendimento das alterações
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 21:
“Art. 21 – (....)
§ 2º – A inscrição no cadastro de contribuintes
do imposto, a sua reativação, a alteração de dados
cadastrais ou o recadastramento serão solicitados na Agência da
Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento.
(....)
§ 4º – (....)
III – exigir o recadastramento do contribuinte.
(....)
§ 10 – O contribuinte que, por si ou por seus prepostos, contratar
com outros contribuintes a realização de uma operação
ou prestação fica obrigado a exibir o documento comprobatório
de sua inscrição e, também, a exigir o mesmo procedimento
da outra parte, quer esta figure como remetente ou destinatário da mercadoria,
ou prestador ou tomador do serviço, bem como certificar-se, mediante
consulta à internet, no endereço www.sintegra.gov.br, de que o
contratante encontra-se na situação cadastral de “habilitado.”
(NR)
II – o artigo 22:
“Art. 22 – (....)
II – quando diligência fiscal comprovar que as condições
do estabelecimento são incompatíveis com a atividade a ser exercida,
tais como:
a) o estabelecimento tiver acesso interno à residência ou estiver
no interior desta;
b) o estabelecimento tiver acesso interno para outro estabelecimento; ou
c) o espaço físico do estabelecimento for incompatível
com a atividade econômica a ser exercida, salvo comprovada possibilidade
de utilização de depósito de terceiros.” (NR)
III – o artigo 24:
“Art. 24 – Não serão deferidos pedidos de inscrição,
de reativação, de alteração de dados cadastrais
ou de recadastramento de estabelecimento:
I – cujo titular, sócio ou diretor participe, ou tenha participado,
de empresa que tenha tido sua inscrição suspensa, cassada ou cancelada
de ofício, salvo se, previamente, tiver regularizado a situação
perante o Fisco;
(....)
VI – cujo titular, sócio ou diretor esteja com o CPF irregular
perante a Secretaria da Receita Federal, ou não possua tal inscrição;
VII – cujo sócio esteja com o CNPJ irregular perante a Secretaria
da Receita Federal, ou não possua tal inscrição;
VIII – cujo CNPJ esteja irregular perante a Secretaria da Receita Federal;
IX – cujo contabilista esteja em situação irregular perante
o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) a que estiver vinculado; ou
X – que esteja inscrito em dívida ativa.
Parágrafo único – As vedações estabelecidas
nos incisos I, II, III e X não se aplicam a pedido de alteração
de dados cadastrais ou recadastramento, exceto na hipótese de inclusão
de titular, sócio ou diretor que tenha débito inscrito em dívida
ativa ou esteja relacionado como co-responsável pelo débito inscrito
em dívida ativa.” (NR)
IV – o artigo 26, renomeado o parágrafo único para §
1º:
“Art. 26 – (....)
§ 1º – O documento referido no caput também será
utilizado nas alterações dos dados cadastrais, quando deverão
ser preenchidos somente os campos relativos aos dados alterados.
§ 2º – No ato do pedido de inscrição, o contribuinte
poderá requerer, simultaneamente, a AIDF e a autorização
para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros
fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.” (NR)
V – o artigo 27:
Art. 27 – A FAC será preenchida em duas vias, assinadas e com firma
reconhecida do titular, ou do sócio responsável ou diretor, em
se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente,
e apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito
o estabelecimento, juntamente com os seguintes documentos:
I – para os estabelecimentos na condição de microempresa
estadual, certidão de registro na Junta Comercial ou cópia autenticada
do contrato social atualizado e devidamente arquivado;
II – para os estabelecimentos na condição de contribuinte
normal:
a) cópia autenticada do documento de identidade dos titulares, sócios
ou diretores;
b) certidão de registro na Junta Comercial ou cópia autenticada
do contrato social atualizado e devidamente arquivado;
c) cópia autenticada do título de propriedade, do contrato de
locação ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização
do imóvel, devendo as assinaturas terem firma reconhecida em Cartório;
e
d) tratando-se de contribuinte que venha a operar nas dependências de
estabelecimento que atue no segmento de logística, cópia autenticada
do contrato de locação, ou qualquer instrumento legal que permita
a utilização do espaço, e do contrato de prestação
de serviço de logística firmado entre as partes, registrado no
Cartório de Títulos e Documentos;
III – para os estabelecimentos na condição de contribuinte
especial:
a) tratando-se de depósitos fechados e armazéns-gerais, os previstos
no inciso II; ou
b) tratando-se de pessoa física ou jurídica não obrigada
à inscrição:
1. os previstos no inciso II; e
2. declaração, nos termos do Anexo IV;
IV – para os estabelecimentos na condição de contribuinte
substituto, os documentos especificados no artigo 216;
V – para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos
derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis
automotivos:
a) os previstos no inciso II;
b) comprovante de integralização, mediante depósito em
conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo,
um milhão de reais, vedada a posterior alteração contratual
tendente à redução de tal quantia;
c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria
de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos
derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis
automotivos, com capacidade mínima de armazenamento de setecentos e cinqüenta
metros cúbicos, aprovada pela Agência Nacional de Petróleo
(ANP);
d) comprovação de que está registrada e autorizada para
o exercício da atividade pela ANP;
e) comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante
de recursos necessários à cobertura das operações
de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos, observado o
disposto nos §§ 13 e 14;
f) cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela
Prefeitura Municipal;
g) declaração de imposto de renda dos sócios, nos três
últimos exercícios; e
h) certidões de cartórios de distribuição civil
e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de
registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do
domicílio dos sócios, em relação a estes;
VI – para o estabelecimento Transportador Revendedor Retalhista (TRR):
a) os previstos no inciso II e no inciso V, “d” a “h”;
b) comprovante de integralização, mediante depósito em
conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo,
duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente
à redução de tal quantia; e
c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria
de armazenamento, com capacidade mínima de quarenta e cinco metros cúbicos,
aprovada pela ANP, e, no mínimo, três caminhões-tanque,
próprios, afretados, contratados, subcontratados ou locados sob arrendamento
mercantil; ou VII – para o posto revendedor varejista de combustíveis,
os previstos no inciso II e no inciso V, “d”, “f” e
“g”.
§ 1º – Tratando-se de empresa legalmente habilitada a operar
com arrendamento mercantil (leasing), como arrendadora, em lugar dos documentos
de que trata o inciso II, “b”, será exigida a prova de sua
regularidade junto ao Banco Central.
§ 2º – Tratando-se de pessoa jurídica não sujeita
a registro na Junta Comercial, deverá ser apresentada, em substituição
ao documento mencionado no inciso I ou II, “b”, a certidão
de registro no Cartório de Pessoas Físicas ou Jurídicas.
§ 3º – O estabelecimento que pretender atuar no segmento de
logística e o que vier a se instalar nas dependências do mesmo
deverão apresentar, além dos documentos mencionados no inciso
II, o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para
emissão de documentos fiscais e escrituração de livros
fiscais, na forma do artigo 701.
(....)
§ 5º – Entende-se por base própria, de que tratam os
incisos V, “c”, e VI, “c”, tanto a de propriedade da
empresa, quanto a que venha a ser objeto de cessão de espaço,
por terceiros, desde que localizados na circunscrição da mesma
Agência da Receita Estadual, mediante contrato registrado em cartório
de registro de títulos e documentos,
(....)
§ 10 – Os documentos previstos no inciso V, “d” a “h”,
também serão exigidos na comunicação de alteração
da atividade para outra, da cadeia de comercialização de combustíveis.
§ 11 – A comunicação de alteração no
quadro societário, com a inclusão de sócios, será
instruída com os documentos relacionados no inciso V, “g”
e “h”, sem prejuízo da apresentação daqueles
previstos neste Regulamento.
§ 12 – Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos
previstos no inciso V, “g” e “h”, serão exigidos
em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação
a seu representante legal no País, se estrangeira.
” (NR)
VI – o artigo 27-B:
“Art. 27-B – (....)
Parágrafo único – Na hipótese de estabelecimento
de microempresa estadual, a diligência poderá ser dispensada, a
critério do Fisco.” (NR)
VII – o artigo 29:
“Art. 29 – (....)
Parágrafo único – A empresa de construção
civil, estabelecida em outra Unidade da Federação, que necessitar
inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique
a abertura de filial neste Estado, poderá, para atender às exigências
previstas no artigo 27, II, “b”, utilizar os documentos pertencentes
ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato da obra ou outro documento
comprobatório de sua condição de empreiteira, formalizando
seu pedido de inscrição na Agência da Receita Estadual da
circunscrição onde realizar a primeira obra.” (NR)
VIII – o artigo 30:
“Art. 30 – A empresa prestadora de serviço, estabelecida
em outra Unidade da Federação, com exceção de empresa
de transporte ou de comunicação, que mantiver contrato de prestação
de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado e que necessitar
inscrever-se apenas pelo referido período, sem que se justifique a abertura
de filial, poderá, para atender às exigências previstas
no artigo 27, II, “b”, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento
matriz e apresentar o contrato ou outro documento comprobatório de sua
condição de prestadora de serviços, formalizando seu pedido
de inscrição na condição de contribuinte especial,
na Agência da Receita Estadual da circunscrição onde ocorrer
a primeira prestação.” (NR)
IX – o artigo 31:
“Art. 31 – A empresa regional, concessionária de serviço
público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas,
que apenas preste seus serviços neste Estado, poderá, para atender
às exigências previstas no artigo 27, II, “b”, utilizar
os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz, formalizando seu pedido
de inscrição na condição de contribuinte normal,
na Agência da Receita Estadual que o mesmo eleger como seu domicílio
fiscal.” (NR)
X – o artigo 32:
“Art. 32 – A SEFAZ, antes de conceder a inscrição,
a reativação, a alteração de dados cadastrais ou
o recadastramento poderá, ainda, exigir:
(....)
V – o comparecimento dos sócios para entrevista pessoal, munidos
dos originais de seus documentos pessoais.” (NR)
XI – o artigo 40, renomeado o parágrafo único para §
1º:
“Art. 40 – (....)
(....)
§ 2º – Aplicam-se às alterações cadastrais,
no que couber, as mesmas exigências e vedações utilizadas
na concessão da inscrição estadual.
§ 3º – Na hipótese do inciso I, se o novo endereço
for incompatível com as atividades do estabelecimento, o contribuinte
deverá, no prazo de trinta dias, promover as adequações
necessárias, ou providenciar um novo endereço para o estabelecimento,
sob pena de suspensão da inscrição estadual.” (NR)
XII – o artigo 48:
“Art. 48 – A concessão de inscrição, para o
funcionamento de estabelecimentos de empresas atacadistas, ou a alteração
cadastral para esta atividade, far-se-á em observância às
normas contidas nesta seção.
”(NR)
XIII – o artigo 49, renomeado o parágrafo único para §
1º:
“Art. 49 – No ato do pedido de inscrição, reativação,
recadastramento, alteração de dados cadastrais ou de alteração
de atividade para empresa atacadista, conforme o caso, além da FAC, regularmente
preenchida, instruída com a documentação exigida de conformidade
com este Regulamento, exigir-se-á, também, a apresentação
dos seguintes documentos:
I – comprovante de integralização do capital social em,
no mínimo, cinqüenta mil reais, mediante depósito em conta
bancária da empresa requerente, vedada a posterior alteração
contratual tendente à redução de tal quantia;
II – cópias autenticadas das declarações de rendimentos
prestados à Secretaria da Receita Federal, referentes aos dois últimos
exercícios:
(....)
VI – pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados
para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros
fiscais, na forma do artigo 701.
(....)
§ 2º – O pedido de inscrição, reativação,
recadastramento, alteração de dados cadastrais ou alteração
cadastral para a atividade prevista neste artigo ou no artigo 49-A será
analisado por um Auditor Fiscal da Receita Estadual e por seu superior hierárquico,
que deverão efetuar as diligências necessárias, inclusive
no local do estabelecimento e endereço dos sócios, se for o caso,
devendo atestar a veracidade das informações prestadas, e lavrar
relatório circunstanciado e conclusivo pelo deferimento ou indeferimento
do pedido.
§ 3º – A critério do Gerente-Fazendário, os documentos
relacionados nos incisos II e IV poderão ser dispensados.” (NR)
XIV – o artigo 49-A:
“Art. 49-A – Sem prejuízo das exigências previstas
no artigo 49, II a V, os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização
ou armazenamento de café, no ato do pedido de inscrição,
de alteração de dados cadastrais ou alteração para
estas atividades econômicas, deverão apresentar comprovante de
integralização de capital equivalente a, no mínimo, duzentos
mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à
redução de tal quantia.
”(NR)
XV – o artigo 51:
“Art. 51 – (....)
III – deixar de recadastrar a sua inscrição, na forma e
nos prazos regulamentares;
(....)
XII – estiver com o CNPJ na condição de “inapto”
na Secretaria da Receita Federal;
XIII – deixar de promover as adequações necessárias,
ou providenciar um novo endereço para o estabelecimento, na hipótese
de indeferimento da mudança de endereço do estabelecimento, na
hipótese do artigo 40, § 3º;
XIV – informar, no Documento de Informação e Apuração
do ICMS (DIA-ICMS) ou na Declaração Simplificada (DS), por três
meses, consecutivos ou não, valor do imposto a recolher menor que o escriturado
ou apurado nos livros ou documentos fiscais;
(....)
§ 6º – As Gerências Fazendárias enviarão,
quinzenalmente, à Gerência Tributária, os processos relativos
às inscrições suspensas que tenham sido regularizadas,
para publicação do ato de reativação das inscrições.
”(NR)
XVI – o artigo 51-A:
“Art. 51-A – Dar-se-á a cassação da inscrição
do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
I – ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;
II – for dolosamente utilizada;
III – for de interesse da administração pública;
ou
IV – nunca tiver exercido suas atividades no endereço indicado
na FAC.
§ 1º – A cassação da inscrição do
estabelecimento poderá ter efeitos retroativos à data da prática
do ato que a motivou.
§ 2º – O estabelecimento com inscrição cassada
no cadastro de contribuintes do imposto não poderá realizar operações
ou prestações enquanto não tiver a sua situação
cadastral regularizada. “ (NR)
XVII – o artigo 54:
“Art. 54 – São considerados inidôneos, e fazem prova
apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos por contribuinte cuja
inscrição estadual tenha sido suspensa, cassada ou cancelada.”
(NR)
XVIII – o artigo 55:
“Art. 55 – (....)
§ 1º – O contribuinte que requerer o cancelamento de sua inscrição
será incluído em situação cadastral especial, até
o seu cancelamento definitivo.
§ 2º – O cancelamento da inscrição, ainda que
de ofício, não exonera o contribuinte da responsabilidade por
créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos
pela Fazenda Pública Estadual.” (NR)
XIX – o artigo 58:
“Art. 58 – (....)
VII – DOT.” (NR)
XX – o artigo 83:
“Art. 83 – (....)
§ 4º – O CIAP deverá ser autenticado na Agência
da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, na forma do artigo
743 ou, se escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados,
no prazo previsto no artigo 721.” (NR)
XXI – o artigo 741:
“Art. 741 – (....)
Parágrafo único – O livro referido neste artigo deverá
ser autenticado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito
o contribuinte, na forma do artigo 743 ou, se escriturado por sistema eletrônico
de processamento de dados, no prazo previsto no artigo 721.” (NR)
XXII – o artigo 973:
“Art. 973 – O CIAP e o livro Movimentação de Combustíveis,
de que tratam os artigos 83 e 741, respectivamente, referentes aos exercícios
de 2001 a 2004 e ainda não autenticados, deverão ser autenticados
na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte
até 28 de abril de 2006, dispensado o pagamento da taxa de requerimento
ou de penalidade pecuniária.” (NR)
Art. 2º – Ficam revogados os artigos 27, § 4º; 32, parágrafo
único; 41, § 2º, II e III; 48, § 2º; 49, III; 51,
XI; 51, § 10, IV; 58, I e VI; e 62, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto
nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2005.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 1.090-R/2002
“ (....)
Art. 21 – Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades,
no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme
o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação
de mercadorias ou prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as
indicadas no artigo 15, § 3º, ressalvadas as hipóteses de dispensa
expressa em legislação específica.
§ 1º – Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover
a saída de mercadoria em seu próprio nome ficará também
obrigado à inscrição.
(....)
§ 4º – A SEFAZ, sempre que entender mais prático, conveniente
ou necessário, poderá:
(....)
Art. 22 – É vedada a concessão de inscrição:
(....)
Art. 26 – A inscrição será solicitada em formulário
próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral (FAC),
que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções
contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
(....)
Art. 27 – (....)
§ 4º – (revogado pelo Ato ora transcrito) O documento a que
se refere o inciso I, “d”, será emitido em nome do titular,
em caso de firma individual, e, em nome dos sócios, nas sociedades civis
e comerciais, exceto nas sociedades anônimas, caso em que será
emitido em nome dos diretores.
(....)
Art. 27-B – A SEFAZ realizará diligência, da qual será
lavrado termo circunstanciado, para a verificação da regularidade
e compatibilidade do local do estabelecimento, e comprovação das
informações prestadas, relativas aos sócios.
(....)
Art. 29 – A empresa de construção civil, ao requerer inscrição
na condição de contribuinte normal, anexará ao pedido,
declaração nos seguintes termos: “Declaramos, para fins
de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, que o nosso
estabelecimento, sito na ....., nº..., em ....., desenvolve com habitualidade
operações sujeitas ao imposto, nos termos do RICMS/ES.
(....)
Art. 32 – (....)
Parágrafo único – (revogado pelo Ato ora transcrito) A concessão
de inscrição estadual para distribuidor de combustíveis
líquidos derivados de petróleo, álcool combustível
e outros combustíveis automotivos, e para TRR fica condicionada à
apreciação prévia da Gerência Fiscal, através
da Subgerência de Substituição Tributária.
(....)
Art. 40 – O contribuinte comunicará à Agência da Receita
Estadual de sua circunscrição:
I – com antecedência mínima de dez dias, a mudança
do estabelecimento para outro endereço; e
II – em até trinta dias:
a) o encerramento da atividade do estabelecimento;
b) qualquer alteração contratual relativa aos dados constantes
da FAC; ou
c) a mudança de condição de atacadista para varejista,
ou vice-versa.
§ 1º – No caso do" II, “b”, quando se tratar
de saída de sócio de sociedade comercial inscrita no cadastro
de contribuintes do imposto, o sócio retirante também comunicará,
no prazo de trinta dias, o seu desligamento da sociedade à Agência
da Receita Estadual de sua circunscrição, mediante a apresentação
de cópias autenticadas dos respectivos atos constitutivos, devidamente
arquivados na Junta Comercial.
(....)
Art. 41 – A inscrição de estabelecimento produtor, não
equiparado a comerciante, industrial ou gerador, será requerida em formulário
próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária
(FACA) que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções
contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
(....)
§ 2º – A FACA deverá ser instruída com a seguinte
documentação:
I – documento comprobatório de cadastramento no Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), ou protocolo
de entrega da declaração exigida pelo referido Instituto;
II – (revogado pelo Ato ora transcrito) cópia do documento oficial
de identidade e de inscrição no CPF;
III – (revogado pelo Ato ora transcrito) certidão negativa de débito
para com a Fazenda Pública Estadual; e
IV – título de propriedade do imóvel, ou contrato de arrendamento,
parceria ou locação, registrado em Cartório de Títulos
e Documentos, ou, na sua falta, declaração firmada pelo proprietário
do imóvel, relativa a sua qualidade de arrendatário, parceiro
ou locatário, se configurada a hipótese do artigo 21, § 1º,
exceto quando a posse do imóvel for por simples ocupação,
caso em que deverá ser apresentada uma declaração da prefeitura
local.
(....)
Art. 48 – (....)
§ 2º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Os estabelecimentos
de que trata o caput deverão informar à Gerência de Arrecadação
e Informática, por intermédio da Agência da Receita Estadual
de sua circunscrição, até o vigésimo dia de cada
mês, o percentual e o valor, relativos ao mês anterior, das vendas
de mercadorias ou bens a estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto
e a consumidor final.
(....)
Art. 49 – (....)
III – (revogado pelo Ato ora transcrito) certidão negativa de débito
para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em nome
do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas
sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas
sob a forma de sociedade anônima;
(....)
Art. 51 – Dar-se-á a suspensão da inscrição
do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
(....)
II – (revogado pelo Ato ora transcrito) deixar de exercer sua atividade
no endereço indicado na FAC, quando comprovado por meio de diligência
fiscal;
(....)
XI – (revogado pelo Ato ora transcrito) solicitar o cancelamento de sua
inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;
(....)
§ 10 – Nos procedimentos de reativação de inscrição
suspensa, em que for exigida a apresentação do DIA-ICMS ou da
DS, a Agência da Receita Estadual deve:
(....)
IV – (revogado pelo Ato ora transcrito) remeter o processo à Gerência
Tributária, para cumprimento do disposto no artigo 51, § 6º,
anexando cópia do ato suspensivo e fundamentando o despacho com as razões
que motivaram a reativação da inscrição suspensa.
(....)
Art. 55 – A inscrição será cancelada:
I – em decorrência de requerimento do interessado quando, feitas
as verificações, se constatar a regularidade fiscal do estabelecimento;
II – de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita,
quando transitada em julgado sentença declaratória de insolvência
ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação
do negócio deferida pelo Poder Judiciário, ou nos demais casos
previstos neste Regulamento; ou
III – em decorrência de decisão judicial.
(....)
Art. 58 – O pedido de cancelamento, dirigido ao Chefe da Agência
da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, será
instruído com os seguintes documentos:
(....)
I – (revogado pelo Ato ora transcrito) FAC;
VI – (revogado pelo Ato ora transcrito) comprovante de pagamento do imposto
até a data do encerramento das atividades do estabelecimento;
(....)
Art. 62 – (revogado pelo Ato ora transcrito) Ocorrendo a hipótese
de que trata o artigo 51, II, poderá ser concedida uma nova inscrição
estadual para o mesmo local.
Art. 83 – Para a compensação a que se refere o artigo 73,
é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente
cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria,
real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso
ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º – Além do lançamento em conjunto com os demais
créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo
e no artigo 82, os créditos resultantes de operações de
que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão
objeto de outro lançamento, em livro próprio, devendo ser observado:
I – a apropriação será feita à razão
de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração
ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II – não será admitido em cada período de apuração
do imposto, o creditamento de que trata o inciso I, em relação
à proporção das operações de saídas
ou prestações isentas ou não tributadas, sobre o total
das operações de saídas ou prestações efetuadas
no mesmo período;
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante
do crédito a ser apropriado será o obtido, multiplicando-se o
valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito
avos da relação entre o valor das operações de saídas
e prestações tributadas e o total das operações
de saídas e prestações do período, equiparando-se
às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações
com destino ao exterior;
IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente
aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração
seja superior ou inferior a um mês;
V – na hipótese de alienação de bens do ativo permanente,
antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados da data de sua aquisição,
não será admitido, a partir da data da alienação,
o creditamento de que trata este parágrafo, em relação
à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI – ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data
da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito
será cancelado; e
VII – O Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP),
modelos A e B, constantes do Ajuste SINIEF 8/97, será utilizado até
a depreciação completa do ativo permanente registrado até
30 de julho de 2001.
§ 2º – Operações tributadas, posteriores à
saída de que trata o artigo 101, II, dão ao estabelecimento que
as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações
anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída
isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 3º – Os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes
do imposto deverão utilizar o CIAP, modelos C e D, constantes do Ajuste
SINIEF 8/97, destinados à apuração e escrituração
do valor do crédito a ser mensalmente apropriado.
(....)
Art. 721 – Os Livros Fiscais escriturados por sistema eletrônico
de processamento de dados serão encadernados e autenticados até
o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do término
do exercício civil, exceto na hipótese de encerramento das atividades
do estabelecimento, em que deverá ser observado o prazo previsto no artigo
57.
(....)
Art. 741 – O livro Movimentação de Combustíveis destina-se
ao registro diário, pelo posto revendedor, da movimentação
de combustíveis, obedecendo à legislação e ao modelo
editados pelo órgão federal competente do governo federal.
(....)
Art. 743 – Os Livros Fiscais, que serão impressos e terão
folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão
usados depois de autenticados pela Agência da Receita Estadual da circunscrição
do contribuinte.
§ 1º – Os Livros Fiscais terão suas folhas costuradas
e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
§ 2º – A autenticação dos Livros Fiscais será
feita em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte e
não se tratando de início de atividade, será exigida a
apresentação do livro anterior a ser encerrado.
§ 3º – Para os efeitos do § 2º, os livros a serem
encerrados serão exibidos à Agência da Receita Estadual
da circunscrição do contribuinte, no prazo de cinco dias após
se esgotarem.
(....) ”
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