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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40117/2018

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem, em especial, sobre a substituição tributária pilhas e baterias elétrica, sorvete e autopeças, com efeitos a partir das datas indicadas.

09/08/2018 14:06:25

DECRETO 40.117, DE 8-8-2018
(DO-SE DE 9-8-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem, em especial, sobre a substituição tributária pilhas e baterias elétrica, sorvete e autopeças, com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com a Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
Considerando os Protocolos ICMS nºs 38, 42 e 46, todos de 03 de julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 681. ...
I -
.....................................................................................................
IX - ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e no Distrito Federal em relação às operações que promover com os produtos relacionados no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00, 27/01, 49/02 , 37/06, 34/08, 43/08, 131/08, 06/09, 109/14 e 46/18);
..................................................................................................... .....................
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com os produtos relacionados no Item 44 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2º deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/08, 74/10, 38/11, 223/12, 57/13, 123/13, 20/17, 24/17 e 38/18);
..................................................................................................... ....................
§ 2º ...
I - ...
..................................................................................................... .....................
IX - no inciso XV do “caput” deste artigo, em relação às operações interestaduais com bens e mercadorias classifi¬cados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia e Tocantins (Prot. ICMS 17/07, 74/10, 24/17 e 38/18).
..................................................................................................... ....................
§ 16. O disposto no inciso XVI do “caput” deste artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no anexo único do Protocolo ICMS 97/10, de uso especificamente automotivo, destinados a integração em veículo automotor, entenden¬do-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção, que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabele¬cimento do ramo de atividade de industrialização ou comer¬cialização de (Protocolo ICMS 97/10 e 42/18):
I - veículos automotores terrestres;
II - veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;
III - peças, partes, componentes e acessórios dos produtos arrolados nos incisos I e II deste parágrafo.
..................................................................................................... .........” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2018, exceto em relação à alteração promovida no § 16 do art. 681, na redação dada por este Decreto, que produz seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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