Espírito Santo
DECRETO
1556-R , DE 17-10-2005
(DO-ES DE 18-10-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução –
Saídas Promovidas por Indústria do
Vestuário, Confecções ou Calçados
CRÉDITO PRESUMIDO
Saídas Promovidas por Indústria do
Vestuário, Confecções ou Calçados
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, concedendo benefícios de redução de base de cálculo e crédito presumido para as indústrias do vestuário, confecções ou calçados, com efeitos desde 1-9-2005.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 70:
“Art. 70 – (....)
XLII – até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações
internas promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário,
confecções ou calçados, destinadas a estabelecimentos varejistas
incluídos no regime de microempresa estadual, a distribuidores atacadistas
ou a outros estabelecimentos da indústria do vestuário, confecções
ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, devendo
o crédito relativo às aquisições ser limitado ao
percentual de sete por cento;
XLIII – até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de doze por cento, nas operações
internas promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário,
confecções ou calçados, destinadas a estabelecimentos comerciais
varejistas incluídos no regime ordinário de apuração,
devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado
ao percentual de sete por cento.
”(NR)
II – o artigo 107:
“Art. 107 – (....)
XXVIII – até 31 de dezembro de 2010, de cinco por cento, nas operações
interestaduais promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário,
confecções ou calçados, devendo o crédito relativo
às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento.”
(NR)
(....) ”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005. (Paulo Cesar Hartung
Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira –
Secretário de Estado da Fazenda)
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