Rio Grande do Sul
LEI
12.340, DE 14-10-2005
(DO-RS DE 17-10-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
SAÚDE
Técnicos em Prótese Dentária
Obriga os técnicos em prótese dentária a fixarem em seus laboratórios, informação ao consumidor, quanto à proibição de realizarem quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam os técnicos em prótese dentária, estabelecidos
no Estado do Rio Grande do Sul, obrigados a afixarem em seus laboratórios,
de modo visível, informação expressa ao consumidor quanto à
proibição legal de realizarem quaisquer procedimentos odontológicos
clínicos ou cirúrgicos a pacientes, bem como aos seus deveres de prestarem,
apenas, serviços inerentes a suas atribuições, sob a orientação
profissional de dentistas.
§ 1º O cartaz que trata o caput deste artigo deverá
ser impresso em campo não inferior a área de 0,60cm x 0,30cm (sessenta
centímetros por trinta centímetros).
§ 2º O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: Aos
técnicos em prótese dentária é terminantemente proibido
o exercício da odontologia clínica e cirúrgica, cujo desempenho
profissional é de competência e responsabilidade exclusiva dos cirurgiões
dentistas.
Art. 2º O Poder Executivo definirá o órgão competente
para proceder à fiscalização, à aplicação, bem
como às sanções ao descumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Germano Antônio Rigotto Governador do Estado)
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