São Paulo
DECRETO
46.507, DE 17-10-2005
(DO-MSP DE 18-10-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE
Proibição de Anúncios Publicitários
Município de São Paulo
Regulamenta a Lei 14.017, de 28-6-2005 (Informativo 26/2005), que proibiu a veiculação de anúncios publicitários na área do centro histório do Município de São Paulo, nas modalidades que menciona.
JOSÉ
SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º Fica proibida, nos termos da Lei nº 14.017, de
28 de junho de 2005, a veiculação de publicidade na modalidade de
anúncio publicitário, definido pelo artigo 8º, inciso IV, alínea
b, da Lei nº 13.525, de 28 de junho de 2003, na área
do Centro Histórico do Município de São Paulo, compreendida no
polígono interno representado no mapa constante do Anexo Único deste
decreto, formado pelos setores e quadras indicados na tabela integrante do mesmo
anexo.
Parágrafo único Insere-se no perímetro referido no caput
deste artigo a totalidade da quadra ocupada pela Praça da República,
incluído o edifício do antigo Colégio Caetano de Campos, localizada
no prolongamento da Avenida São Luis, por tratar-se de área municipal
tombada.
Art. 2º Além do disposto no artigo 1º deste decreto, fica
também vedada, nos termos da Lei nº 14.017, de 2005, na área
do Centro Histórico do Município de São Paulo, a veiculação
de publicidade na modalidade de cavaletes, bandeiras, estandartes, plaquetas
ou banners e folhetos ou assemelhados, definidos como anúncios
temporários pelo artigo 36, alínea f, e artigo 41, ambos
da Lei nº 13.525, de 2003.
Parágrafo único Os anúncios relacionados a empreendimentos
imobiliários classificam-se como anúncios temporários e deverão
atender ao disposto nos artigos 41 a 44 da Lei nº 13.525, de 2003,
e no artigo 21 do Decreto nº 44.015, de 21 de outubro de 2003, ficando
sujeitos à autorização da Subprefeitura competente.
Art. 3º Os anúncios relacionados a eventos culturais são
aqueles classificados como anúncios de finalidade cultural, conforme o
artigo 36, alínea c, da Lei nº 13.525, de 2003, e
estarão sujeitos ao disposto no artigo 40 da Lei nº 13.525, de
2003, e no artigo 21 do Decreto nº 44.015, de 2003.
Art. 4º Para fins de aplicação da Lei nº 14.017,
de 2005, considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo
ou interno de edificação ou no logradouro público.
Parágrafo único No caso de se encontrar afixado em espaço
interno de edificação, o anúncio será considerado visível
quando localizado até 0,50m (cinqüenta centímetros) de qualquer
abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior, conforme
disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 13.525, de 2003.
Art. 5º As normas previstas na Lei nº 14.017, de 2005,
e neste decreto, aplicam-se somente aos lotes que se localizam na parte interna
do perímetro descrito no parágrafo único do artigo 1º da
referida Lei, representado no mapa constante do Anexo Único deste decreto.
Art. 6º Os Alvarás de Instalação e as Licenças
de Anúncio emitidos nos termos da Lei nº 12.115, de 28 de junho
de 1996, conforme disposto no artigo 82 da Lei nº 13.525, de 2003,
até a data de 29 de junho de 2005, para anúncios não relacionados
com a atividade exercida no local de instalação, terão seus prazos
de validade respeitados.
Parágrafo único Findos os prazos de validade, fica vedada a
renovação das Licenças de Anúncio a que se referem o caput
deste artigo, conforme disposto no artigo 27 do Decreto nº 44.015,
de 2003.
Art. 7º Cabe à Subprefeitura competente, nos termos do artigo
73 da Lei nº 13.525, de 2003, fiscalizar o cumprimento da Lei nº 14.017,
de 2005, aplicando as penalidades cabíveis, na conformidade do disposto
nos artigos 75 a 78 da Lei nº 13.525, de 2003, e no artigo 23 do Decreto
nº 44.015, de 2003.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(José Serra Prefeito; Orlando Almeida Filho Secretário
Municipal de Habitação; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário
do Governo Municipal)
Anexo Único do Decreto nº 46.507, de 17 de outubro de 2005
MAPA
Perímetro do Centro Histórico do Município de São Paulo determinado na Lei nº 14.017 de 28 de junho de 2005
TABELA
SETOR |
QUADRA |
001 |
19, 20, 21, 22, 26, 27, 28, 29, 30, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 61, 62, 63, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86 |
002 |
31, 32, 33, 52, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 91 |
003 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 53 |
005 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 28, 30, 31, 32, 33, 74, 75 |
006 |
06, 07, 08, 09, 10, 14, 15, 16, 17, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 32, 33, 35, 36, 41, 52, 75 |
007 |
51, 52, 62, 63, 71, 72, 73, 74, 75, 88 |
008 |
53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95 |
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