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São Paulo

Lei 14066/2005

24/10/2005 18:06:12

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LEI 14.066, DE 17-10-2005
(DO-MSP DE 18-10-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
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Veiculação – Município de São Paulo

Veda a veiculação de propagandas em cavaletes, bandeiras, estandartes, plaquetas ou banners, no Município de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de setembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica terminantemente vedada a veiculação de propagandas em cavaletes, bandeiras, estandartes, plaquetas ou banners no Município de São Paulo.
Art. 2º – Em decorrência da vedação prevista no artigo anterior, os anúncios temporários descritos na Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, passam a compreender apenas a distribuição de folhetos e assemelhados.
Art. 3º – O Poder Executivo deverá editar em 30 (trinta) dias nova regulamentação para os anúncios temporários, notadamente com relação à tabela de preços públicos cobrados para os mencionados anúncios que, nos termos desta Lei, passam a compreender apenas a distribuição de folhetos e assemelhados.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário. (José Serra – Prefeito; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário do Governo Municipal)

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