São Paulo
LEI
14.066, DE 17-10-2005
(DO-MSP DE 18-10-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
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Veiculação Município de São Paulo
Veda a veiculação de propagandas em cavaletes, bandeiras, estandartes, plaquetas ou banners, no Município de São Paulo.
JOSÉ
SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 20 de setembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica terminantemente vedada a veiculação de propagandas
em cavaletes, bandeiras, estandartes, plaquetas ou banners no Município
de São Paulo.
Art. 2º Em decorrência da vedação prevista no artigo
anterior, os anúncios temporários descritos na Lei nº 13.525,
de 28 de fevereiro de 2003, passam a compreender apenas a distribuição
de folhetos e assemelhados.
Art. 3º O Poder Executivo deverá editar em 30 (trinta) dias
nova regulamentação para os anúncios temporários, notadamente
com relação à tabela de preços públicos cobrados para
os mencionados anúncios que, nos termos desta Lei, passam a compreender
apenas a distribuição de folhetos e assemelhados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas
se necessário. (José Serra Prefeito; Aloysio Nunes Ferreira
Filho Secretário do Governo Municipal)
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