Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO NORMATIVO 19 COSIT, DE 11-11-98
(DO-U DE 13-11-98)
FONTE/PESSOAS
FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Tratamento Tributário
Normas relativas à incidência do IR/Fonte sobre rendimentos decorrentes da aquisição de títulos ou contrato de investimento coletivo.
O COORDENADOR-GERAL
DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela
Portaria Ministerial nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista
o disposto no artigo 65, § 4º, alínea “c”, da Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; no artigo 11 da Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995; no artigo 35 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997; e no artigo 14, inciso II da Instrução Normativa SRF
nº 064, de 3 de julho de 1998, declara, em caráter normativo, às
Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da
Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
I – incide o imposto de renda na fonte sobre o valor dos rendimentos líquidos
pagos ou creditados decorrentes da aquisição de títulos
ou contratos de investimento coletivo à alíquota de:
a) dez por cento, durante o ano-calendário de 1995;
b) quinze por cento, durante os anos-calendário de 1996 e 1997;
c) vinte por cento, a partir de 1998.
II – a retenção do imposto será efetuada por ocasião
do pagamento dos rendimentos ou resgate do título ou contrato;
III – o responsável pela retenção e recolhimento
do imposto é a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;
IV – o prazo de recolhimento do imposto é até o terceiro
dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido
os fatos geradores;
V – os códigos do DARF são 8053, no caso de pessoas físicas,
e 3426, para as pessoas jurídicas. (Carlos Alberto de Niza e Castro)
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