Pernambuco
DECRETO
28.478, DE 13-10-2005
(DO-PE DE 14-10-2005)
ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
DE PERNAMBUCO – PRODEPE
Agrupamentos Industriais Prioritários
Modifica
a relação dos produtos enquadrados nos agrupamentos industriais
prioritários para fins de aproveitamento de benefícios do PRODEPE
pelos contribuintes do ICMS inscritos nesse programa.
Alteração de dispositivos do Decreto 22.217, de 25-4-2000 (Informativo
17/2000).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e
no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações,
e considerando a Resolução nº 10, de 5 de agosto de 2005,
do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços
(CONDIC) que aprovou decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, DECRETA:
Art.1º – O Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de
abril de 2000, e alterações, na cadeia de metalmecânica
e de material de transporte, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“ANEXO
ÚNICO
LISTAGEM DOS PRODUTOS POR AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS PRIORITÁRIOS
.............................................................................................................................................................................
METALMECÂNICA E DE MATERIAL DE TRANSPORTE: ferro e aço redondo
para construção civil; ferro gusa em lingote; finos de minério
de ferro não aglomerado; laminados planos de ferro e aço; canos,
tubos, barras, chapas, perfís e conexões metálicas e artefatos
metálicos de uso doméstico e industrial; vasos e tampas de ferro
estanhado (lata) e de alumínio; folhas de ferro estanhado litografadas;
rolhas metálicas; arames e artefatos de arame; parafusos, porcas, pregos
e rebites; produtos metálicos estampados; painéis termo-isolantes
com revestimento metálico; tanques, reservatórios e outros recipientes
metálicos; ferragens e ferramentas para fins industriais; artigos de
cutelaria; ferramentas manuais; artefatos de metal para escritórios e
para uso pessoal e doméstico; caldeiras geradoras de vapor; máquinas
não elétricas; equipamentos de transmissão para fins industriais;
caldeiraria pesada; máquinas, aparelhos, equipamentos, peças e
acessórios para indústrias; máquinas, aparelhos e equipamentos
para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas
e para criação animal; máquinas, aparelhos e equipamentos
para postos de gasolina, para transporte e elevação de cargas
e pessoas, para o exercício de artes, esportes e ofícios, para
escritório e para uso doméstico (linha branca); tratores para
trabalhos agrícolas; máquinas e aparelhos de terraplanagem e pavimentação;
motociclos e aparelhos semelhantes; sistema de escapamento de gases para veículos
automotores; portas, janelas e portões; cilindros, bombas, válvulas
e comandos hidráulicos; móveis de aço tubular; motores
elétricos; motores para veículos automotores; embarcações;
veículos e material ferroviários; veículos rodoviários
automotores, peças e acessórios para veículos automotores;
bicicletas, peças e acessórios para bicicletas; torneiras, registros,
válvulas e retentores metálicos; cadeados, fechaduras, ferrolhos,
fechos, armações, chaves e rodízios para móveis,
portas, janelas, persianas, malas cofres; artefatos de ferro e aço; contadores
e medidores de eletricidade, de gases e de líquidos, suas partes e peças;
quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes
para instalações eletroeletrônicas; instrumentos e aparelhos
para análise, medição e controle; eixos de transmissão.
(NR)
.............................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos; Governador do Estado; Alexandre José
Valença Marques; Maria José Briano Gomes; Raul Jean Louis Henry
Júnior)
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