Distrito Federal
DECRETO
26.281, DE 17-10-2005
(DO-DF DE 18-10-2005)
OUTROS
ASSUNTOS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Instalação de Filtro
Obriga os estabelecimentos de ensino da rede pública e particular a instalar filtros para água nos bebedouros à disposição dos alunos, professores, servidores e comunidade.
DESTAQUES
• Os filtros devem ter camadas de suporte, areia ou carvão
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com o artigo 2º da Lei nº 1.494/97, DECRETA:
Art. 1º – As escolas públicas e particulares do Distrito Federal
ficam obrigadas a instalar filtros em todos os bebedouros à disposição
de alunos, professores, servidores e comunidade.
Parágrafo único – Os filtros deverão conter camadas
de suporte, areia ou carvão.
Art. 2º – Caberá à Secretaria de Estado de Educação
a instalação de que trata o artigo 1º, nas escolas públicas
do Distrito Federal.
Parágrafo único – As escolas públicas poderão
instalar os filtros, nos bebedouros, usando recursos do Programa de Descentralização
de Recursos Financeiros (PDRF).
Art. 3º – As Associações de Pais e Mestres (APM) e
as Associações de Pais e Alunos (APAM) poderão responsabilizar-se
pela instalação dos filtros.
§ 1º – A instalação dos filtros, por APM ou APAM,
deverá ser voluntária, de sua iniciativa e aprovada pela diretoria.
§ 2º – Os filtros deverão ser doados às escolas,
onde os bebedouros estiverem instalados.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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