Distrito Federal
PROTOCOLO
ICMS 32 DE 30-9-2005
(DO-U DE 10-10-2005)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Análise
Altera o Protocolo ICMS 16, de 2-4-2004 (Neste Informativo, em Remissão), que estabelece regras para a análise de ECF a ser utilizado como meio de controle fiscal, para efeitos de homologação pelos Estados signatários, bem como dispõe sobre a adesão de MS, MG, PE, TO e DF.
DESTAQUES
Os Estados
do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco,
Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da
Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Manaus-AM, no dia 30 de setembro
de 2005, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, considerando ainda
o disposto na cláusula quadragésima nona do Convênio ICMS 16/2003,
de 4 de abril de 2003, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira As disposições do Protocolo ICMS 16/2004,
de 2 de abril de 2004, ficam estendidas aos Estados do Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pernambuco, Tocantins e ao Distrito Federal.
Cláusula segunda O Protocolo ICMS 16/2004, de 2 de abril de 2004,
fica acrescido dos seguintes dispositivos, com as redações que se
seguem:
I o inciso VI à cláusula segunda:
VI definir, em Ato Normativo, conforme Anexo Único, os procedimentos
destinados a apurar denúncias de irregularidades no funcionamento do ECF
e as sanções a serem aplicadas;;
II o § 3º à cláusula sexta:
§ 3º Os procedimentos de análise funcional serão
estabelecidos em Ato Normativo, conforme Anexo Único..
Cláusula terceira O Protocolo ICMS 16/2004, de 2 de abril de 2004,
fica acrescido do Anexo Único, anexo deste Protocolo.
Cláusula quarta Este protocolo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
REMISSÃO:
PROTOCOLO ICMS 16/2004
.....................................................................................................
Os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Rio Grande do Sul, Santa Catarina
e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda
e Gerente de Receita, reunidos em Vitória- ES, no dia 2 de abril de 2004,
considerando o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e a necessidade de aperfeiçoar
os processos de fiscalização e otimizar os recursos humanos utilizados
na análise de ECF, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira A homologação de ECF a ser utilizado
como meio de controle fiscal depende de análise da sua conformidade ao
que dispõe a legislação tributária de regência, que
será realizada por grupo de trabalho composto por funcionários fiscais
dos Estados signatários.
Parágrafo único A análise de que trata o caput
será realizada por representantes de, no mínimo, 3 (três) dos
Estados signatários.
Cláusula segunda Constituem-se tarefas do grupo de trabalho:
I efetuar a análise do ECF relativamente ao atendimento da legislação
tributária;
II apreciar, solicitar esclarecimentos e propor novos testes em decorrência
de relatório ou laudo de órgão técnico credenciado para
efetuar análise de hardware do ECF;
III propor o aperfeiçoamento dos procedimentos relativos às
rotinas de trabalho;
IV estabelecer, nos termos da legislação, requisitos técnicos
das rotinas de verificação de software e hardware;
V propor a revogação ou a suspensão de ECF já aprovado,
desde que comprovado que o mesmo apresenta prejuízo aos controles fiscais
ou ao erário, cabendo a cada Estado signatário adotar as providências
legais para a revogação ou suspensão de uso do ECF em seu território.
VI (redação dada pelo Protocolo ICMS 32/2005) definir,
em Ato Normativo, conforme Anexo Único, os procedimentos destinados a apurar
denúncias de irregularidades no funcionamento do ECF e as sanções
a serem aplicadas;
Cláusula terceira O pedido de homologação do ECF deverá
ser feito, pelo fabricante ou importador, a cada uma das unidades federadas
signatárias, na forma e condições estabelecidas nas respectivas
legislações.
Cláusula quarta Somente será analisado, na forma deste protocolo,
o ECF que tenha sido previamente aprovado por órgão técnico credenciado
para esse fim, por, no mínimo, um dos Estados signatários.
§ 1º A aprovação a que se refere o caput será
atestada pelo órgão técnico credenciado mediante emissão
do correspondente laudo.
§ 2º O laudo a que se refere o § 1º deverá
ter sido emitido exclusivamente para um dos Estados signatários.
Cláusula quinta O órgão técnico, para habilitar-se
ao credenciamento deverá, no mínimo:
I ser entidade da administração pública;
II realizar pesquisas e atuar nas áreas de engenharia eletrônica
ou de tecnologia da informação.
Cláusula sexta A análise do ECF será feita em reunião
do grupo de trabalho, na Secretaria da Fazenda ou na Gerência de Receita
de um dos Estados signatários, preferencialmente em sistema de rodízio.
§ 1º O grupo de trabalho somente se reunirá se o pedido
de homologação:
I tiver sido feito em todas as unidades federadas signatárias;
II tiver atendido a forma e as condições estabelecidas nas
respectivas legislações.
§ 2º O grupo de trabalho, ao final da reunião, deverá
emitir relatório circunstanciado da análise, e, caso o ECF tenha sido
aprovado, elaborar o correspondente parecer de homologação, que fará
parte do relatório.
§ 3º (redação dada pelo Protocolo ICMS 32/2005)
Os procedimentos de análise funcional serão estabelecidos em Ato Normativo,
conforme Anexo Único.
Cláusula sétima Cada unidade federada signatária, relativamente
ao ECF homologado pelo grupo de trabalho, adotará as providências
previstas nas respectivas legislações para que o equipamento possa
ser autorizado para uso como meio de controle fiscal no respectivo território.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado,
podendo ser denunciado por qualquer dos signatários, desde que os demais
sejam cientificados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
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