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Pernambuco

Lei 12893/2005

24/10/2005 18:06:07

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LEI 12.893, DE 3-10-2005
(DO-PE DE 4-10-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PÃO
Comercialização

Disciplina a venda do pão no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A comercialização do pão no âmbito do Estado de Pernambuco, somente será feita a peso.
Art. 2º – A pesagem do pão deverá ser realizada no momento da comercialização, na presença do consumidor, em balança apropriada, com indicação do peso e preço a pagar, devidamente aferida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), conforme portarias específicas daquele Órgão.
Art. 3º – Os estabelecimentos de comercialização de pães deverão exibir comunicação, em local visível e com caracteres de altura igual ou superior a 10 cm, com indicação do preço por quilo e da expressão: “VENDA DE PÃO SOMENTE A PESO – Lei Estadual nº........ (nº da Lei após a sua sanção)”.
Art. 4º – Ao Poder Executivo Estadual caberá indicar, através de Decreto, o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pela presente Lei.
Art. 5º – O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Romário Dias – Presidente)

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