Pernambuco
LEI
12.893, DE 3-10-2005
(DO-PE DE 4-10-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PÃO
Comercialização
Disciplina a venda do pão no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo
23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A comercialização do pão no âmbito
do Estado de Pernambuco, somente será feita a peso.
Art. 2º – A pesagem do pão deverá ser realizada no
momento da comercialização, na presença do consumidor,
em balança apropriada, com indicação do peso e preço
a pagar, devidamente aferida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial (INMETRO), conforme portarias específicas daquele
Órgão.
Art. 3º – Os estabelecimentos de comercialização de
pães deverão exibir comunicação, em local visível
e com caracteres de altura igual ou superior a 10 cm, com indicação
do preço por quilo e da expressão: “VENDA DE PÃO
SOMENTE A PESO – Lei Estadual nº........ (nº da Lei após
a sua sanção)”.
Art. 4º – Ao Poder Executivo Estadual caberá indicar, através
de Decreto, o órgão responsável pela fiscalização
do cumprimento das obrigações impostas pela presente Lei.
Art. 5º – O descumprimento das disposições desta Lei
sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código
de Defesa do Consumidor.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Romário Dias – Presidente)
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