Pernambuco
DECRETO
28.484, DE 14-10-2005
(DO-PE DE 15-10-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Modifica
as regras para o parcelamento de débitos fiscais do ICMS.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 27.772, de 30-3-2005 (Informativo
14/2005).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando
solicitação da Procuradoria Geral do Estado para promover ajustes
na sistemática de parcelamento de débitos inscritos na esfera
judicial, com o objetivo de adequá-la aos interesses públicos,
facilitando, assim, a satisfação eficiente do crédito tributário,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – ..............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
§ 20 – A partir de 1º de novembro de 2005, na hipótese
em que já houver sido requerida a designação de leilão
de bem penhorado em execução fiscal, o Procurador-Geral do Estado,
o Procurador-Chefe da Fazenda Estadual e os Procuradores-Chefes das Procuradorias
Regionais poderão, por razões de conveniência e oportunidade,
e em atendimento ao interesse público, indeferir o pedido de parcelamento
do débito, ainda que tenham sido preenchidas as condições
previstas neste artigo. (ACR)
............................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José
Briano Gomes; Maria Lúcia Alves de Pontes; Sílvio Pessoa de Carvalho;
Raul Jean Louis Henry Júnior)
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