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Pernambuco

Decreto 28484/2005

24/10/2005 18:06:07

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DECRETO 28.484, DE 14-10-2005
(DO-PE DE 15-10-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Modifica as regras para o parcelamento de débitos fiscais do ICMS.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 27.772, de 30-3-2005 (Informativo 14/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando solicitação da Procuradoria Geral do Estado para promover ajustes na sistemática de parcelamento de débitos inscritos na esfera judicial, com o objetivo de adequá-la aos interesses públicos, facilitando, assim, a satisfação eficiente do crédito tributário, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – ..............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
§ 20 – A partir de 1º de novembro de 2005, na hipótese em que já houver sido requerida a designação de leilão de bem penhorado em execução fiscal, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Chefe da Fazenda Estadual e os Procuradores-Chefes das Procuradorias Regionais poderão, por razões de conveniência e oportunidade, e em atendimento ao interesse público, indeferir o pedido de parcelamento do débito, ainda que tenham sido preenchidas as condições previstas neste artigo. (ACR)
............................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes; Maria Lúcia Alves de Pontes; Sílvio Pessoa de Carvalho; Raul Jean Louis Henry Júnior)

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