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Pernambuco

Recife dispõe sobre a emissão da NFS-e

Instrução Normativa SEFIN 1/2018

Esta Instrução Normativa estabelece regras para emissão das Notas Fiscais de Serviços Eletrônica - NFS-e, quando da prestação dos serviços especificados pelo art. 1º, §5º, do Decreto nº 24.093, de 5-11-2008.

10/08/2018 08:44:09

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SEFIN, DE 8-8-2018
(DO-RECIFE DE 9-8-2018)

NFS-E - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - Emissão - Município do Recife

Recife dispõe sobre a emissão da NFS-e
Esta Instrução Normativa estabelece regras para emissão das Notas Fiscais de Serviços Eletrônica - NFS-e, quando da prestação dos serviços especificados pelo art. 1º, §5º, do Decreto nº 24.093, de 5-11-2008.


O Secretário de Finanças, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de melhor detalhamento das obrigações tributárias acessórias municipais,
RESOLVE:
Art 1º - Os prestadores dos serviços descritos no art 1º, §5º, do Decreto nº 24.093, de 05 de novembro de 2008, por ocasião da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, ficam autorizados a preencher no campo "VALOR TOTAL DA NOTA", para emissões até 30 de setembro de 2018, o valor correspondente à soma dos ingressos financeiros decorrentes da prestação dos serviços de intermediação e agenciamento realizado e dos valores repassados a terceiros, a título de serviços contratados, faturados em nome do tomador aos cuidados da agência, preenchendo no campo "DEDUÇÕES" o valor correspondente à soma dos valores repassados.
Art. 2º. As NFS-e emitidas pelos prestadores de serviço de que trata o artigo anterior deverão especificar, no campo "DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS", a relação dos serviços contratados de terceiros e de todas as informações financeiras a eles relacionados, com as informações das notas fiscais, recibos ou documentos equivalentes, que comprovem a sua realização.
Art. 3º. As "empresas de publicidade" a que refere o art. 1º, §5º, inciso III, do Decreto nº 24.093, de 05 de novembro de 2008, devem ser entendidas, exclusivamente, como aquelas prestadoras do serviço de agenciamento de publicidade e propaganda, a que se refere o subitem 10.08, do art. 102, da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
Parágrafo único: Quando a agência prestar, além dos serviços especificados no subitem 10.08, os serviços de publicidade e propaganda, enquadrados no subitem 17.06, do art. 102, da Lei nº 15.563/91, deverá emitir NFS-e distintas para as respectivas prestações, observadas as demais exigências da legislação tributária.
Art. 4º. Esta instrução normativa entra em vigor a partir de 25 de julho de 2018.
José Ricardo Wanderley Dantas DE Oliveira
Secretário de Finanças

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