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Goiás

Lei 15400/2005

24/10/2005 18:06:06

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LEI 15.400, DE 3-10-2005
(DO-GO DE 6-10-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Intermunicipal

Obriga o prestador dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros a disponibilizar informações sobre as saídas de emergência do veículo.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o – O prestador dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros fica obrigado a disponibilizar informações aos usuários sobre as saídas de emergência existentes no veículo.
Art. 2o – As informações de que trata o artigo 1o serão apresentadas em forma de folheto explicativo, em todos os assentos do ônibus, contendo:
I – a localização das saídas de emergência;
II – como utilizá-las em caso de necessidade.
Art. 3o – Antes de iniciar a viagem, o motorista ou fiscal da empresa deverá informar aos passageiros a existência do folheto explicativo, solicitando aos mesmos que tomem ciência das instruções nele contidas.
Art. 4o – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 5o – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 6o – Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, salvo o dispositivo que trata da atividade regulamentar, que entra em vigor na data de publicação da presente Lei. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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