Goiás
LEI
15.400, DE 3-10-2005
(DO-GO DE 6-10-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Intermunicipal
Obriga o prestador dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros a disponibilizar informações sobre as saídas de emergência do veículo.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10
da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O prestador dos serviços de transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros fica obrigado a disponibilizar informações
aos usuários sobre as saídas de emergência existentes no veículo.
Art. 2o As informações de que trata o artigo 1o
serão apresentadas em forma de folheto explicativo, em todos os assentos
do ônibus, contendo:
I a localização das saídas de emergência;
II como utilizá-las em caso de necessidade.
Art. 3o Antes de iniciar a viagem, o motorista ou fiscal da
empresa deverá informar aos passageiros a existência do folheto explicativo,
solicitando aos mesmos que tomem ciência das instruções nele
contidas.
Art. 4o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator
ao pagamento de multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Art. 5o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento
e oitenta) dias de sua publicação, salvo o dispositivo que trata da
atividade regulamentar, que entra em vigor na data de publicação da
presente Lei. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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