Goiás
LEI
15.402, DE 3-10-2005
(DO-GO DE 6-10-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Intermunicipal
Obriga a identificação do grupo sangüíneo e do fator RH nos uniformes dos trabalhadores do sistema de transporte intermunicipal do Estado de Goiás.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10
da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As concessionárias do sistema de transporte intermunicipal
de passageiros do Estado de Goiás ficam obrigadas a identificar o grupo
sangüíneo e o fator RH nos uniformes ou nos crachás dos motoristas
e ajudantes de viagem.
Art. 2o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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