Rio de Janeiro
PORTARIA
3.441 DETRAN, DE 21-2-2005
(DO-RJ DE 13-10-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO –
DETRAN – VEÍCULOS
Transferência de Propriedade
Determina procedimentos a serem observados na transferência de propriedade de veículos para as empresas seguradoras nos casos de indenização ao segurado por acidente de trânsito ou qualquer outro evento.
O
PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ),
no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 22, da Lei Federal
nº 9.503/97, e
Considerando a determinação contida no artigo 123 e as regras estabelecidas
no artigo 126, ambos da Lei Federal nº 9.503/97, que institui o Código
de Trânsito Brasileiro;
Considerando as regras atinentes ao processo de aplicação de penalidades
em decorrência da prática de infrações de trânsito,
consoante o Capítulo XVI, do Código de Trânsito Brasileiro, em
especial à atinente ao processo de pontuação e suspensão
do direito de conduzir veículo automotor; e
Considerando o disposto no Processo Administrativo nº E-09/156999/4000/2003,
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer a obrigatoriedade de transferência de propriedade
dos veículos automotores, decorrentes das indenizações procedidas
pelas Companhias Seguradoras, em razão da sub-rogação existente
nos respectivos contratos firmados com seus segurados, por ocasião de acidentes
de trânsito ou quaisquer outros eventos.
§ 1°
– O veículo somente poderá ser transferido em nome da Companhia
Seguradora, mediante a apresentação da respectiva documentação
referente ao processo de indenização.
§ 2° – O processo de transferência obedecerá às
regras estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, nas respectivas
Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e as determinadas
em portarias administrativas deste Departamento.
Art. 2º – Na hipótese de o cadastro conter restrição
impeditiva à circulação e respectiva transferência, decorrente
de acidente de trânsito, conforme preconiza o artigo 1° da Resolução
CONTRAN n° 11/98, será procedido ao respectivo desbloqueio temporário,
sem exigência do laudo de inspeção de segurança do veículo,
apenas e tão-somente para a efetivação da transação.
Parágrafo único – Efetivada a transferência de propriedade,
contendo a razão social da empresa seguradora, o bloqueio deverá ser
novamente inserido, ficando vinculada a circulação do veículo
ao atendimento das regras estabelecidas nos artigos 9° e 10 da Resolução
CONTRAN N° 25/98, especialmente após a juntada do Certificado de Segurança
Veicular (CSV), emitido por entidade credenciada pelo INMETRO.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Hugo Leal – Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade