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Rio de Janeiro

Portaria DETRAN 3441/2005

24/10/2005 18:06:05

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PORTARIA 3.441 DETRAN, DE 21-2-2005
(DO-RJ DE 13-10-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO –
DETRAN – VEÍCULOS
Transferência de Propriedade

Determina procedimentos a serem observados na transferência de propriedade de veículos para as empresas seguradoras nos casos de indenização ao segurado por acidente de trânsito ou qualquer outro evento.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ), no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 22, da Lei Federal nº 9.503/97, e
Considerando a determinação contida no artigo 123 e as regras estabelecidas no artigo 126, ambos da Lei Federal nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as regras atinentes ao processo de aplicação de penalidades em decorrência da prática de infrações de trânsito, consoante o Capítulo XVI, do Código de Trânsito Brasileiro, em especial à atinente ao processo de pontuação e suspensão do direito de conduzir veículo automotor; e
Considerando o disposto no Processo Administrativo nº E-09/156999/4000/2003, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer a obrigatoriedade de transferência de propriedade dos veículos automotores, decorrentes das indenizações procedidas pelas Companhias Seguradoras, em razão da sub-rogação existente nos respectivos contratos firmados com seus segurados, por ocasião de acidentes de trânsito ou quaisquer outros eventos.
§ 1° – O veículo somente poderá ser transferido em nome da Companhia Seguradora, mediante a apresentação da respectiva documentação referente ao processo de indenização.
§ 2° – O processo de transferência obedecerá às regras estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, nas respectivas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e as determinadas em portarias administrativas deste Departamento.
Art. 2º – Na hipótese de o cadastro conter restrição impeditiva à circulação e respectiva transferência, decorrente de acidente de trânsito, conforme preconiza o artigo 1° da Resolução CONTRAN n° 11/98, será procedido ao respectivo desbloqueio temporário, sem exigência do laudo de inspeção de segurança do veículo, apenas e tão-somente para a efetivação da transação.
Parágrafo único – Efetivada a transferência de propriedade, contendo a razão social da empresa seguradora, o bloqueio deverá ser novamente inserido, ficando vinculada a circulação do veículo ao atendimento das regras estabelecidas nos artigos 9° e 10 da Resolução CONTRAN N° 25/98, especialmente após a juntada do Certificado de Segurança Veicular (CSV), emitido por entidade credenciada pelo INMETRO.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Hugo Leal – Presidente)

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