Rio de Janeiro
PORTARIA
3.441 DETRAN, DE 21-2-2005
(DO-RJ DE 13-10-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
DETRAN VEÍCULOS
Transferência de Propriedade
Determina procedimentos a serem observados na transferência de propriedade de veículos para as empresas seguradoras nos casos de indenização ao segurado por acidente de trânsito ou qualquer outro evento.
O
PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ),
no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 22, da Lei Federal
nº 9.503/97, e
Considerando a determinação contida no artigo 123 e as regras estabelecidas
no artigo 126, ambos da Lei Federal nº 9.503/97, que institui o Código
de Trânsito Brasileiro;
Considerando as regras atinentes ao processo de aplicação de penalidades
em decorrência da prática de infrações de trânsito,
consoante o Capítulo XVI, do Código de Trânsito Brasileiro, em
especial à atinente ao processo de pontuação e suspensão
do direito de conduzir veículo automotor; e
Considerando o disposto no Processo Administrativo nº E-09/156999/4000/2003,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de transferência de propriedade
dos veículos automotores, decorrentes das indenizações procedidas
pelas Companhias Seguradoras, em razão da sub-rogação existente
nos respectivos contratos firmados com seus segurados, por ocasião de acidentes
de trânsito ou quaisquer outros eventos.
§ 1°
O veículo somente poderá ser transferido em nome da Companhia
Seguradora, mediante a apresentação da respectiva documentação
referente ao processo de indenização.
§ 2° O processo de transferência obedecerá às
regras estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, nas respectivas
Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e as determinadas
em portarias administrativas deste Departamento.
Art. 2º Na hipótese de o cadastro conter restrição
impeditiva à circulação e respectiva transferência, decorrente
de acidente de trânsito, conforme preconiza o artigo 1° da Resolução
CONTRAN n° 11/98, será procedido ao respectivo desbloqueio temporário,
sem exigência do laudo de inspeção de segurança do veículo,
apenas e tão-somente para a efetivação da transação.
Parágrafo único Efetivada a transferência de propriedade,
contendo a razão social da empresa seguradora, o bloqueio deverá ser
novamente inserido, ficando vinculada a circulação do veículo
ao atendimento das regras estabelecidas nos artigos 9° e 10 da Resolução
CONTRAN N° 25/98, especialmente após a juntada do Certificado de Segurança
Veicular (CSV), emitido por entidade credenciada pelo INMETRO.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Hugo Leal Presidente)
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