Santa Catarina
LEI
13.516, DE 4-10-2005
(DO-SC DE 4-10-2005)
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Rodovias Estaduais
RODOVIAS
Publicidade Utilização
Dispõe sobre a cobrança, em relação à exploração e à utilização, das faixas de domínio e áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado, pavimentadas ou não, por empresa concessionária de serviço público, por empresa privada ou particulares.
DESTAQUES
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a explorar a utilização
e a comercializar, a título oneroso, as faixas de domínio e as áreas
adjacentes às rodovias estaduais ou federais delegadas ao Estado, pavimentadas
ou não, por empresas concessionárias de serviço público,
por empresas privadas ou por particulares.
Parágrafo único Compete à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura,
por intermédio do Departamento Estadual de Infra- Estrutura (DEINFRA),
coordenar, fiscalizar e supervisionar a utilização, a exploração
e a comercialização de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º A comercialização do uso a que se refere o artigo
anterior tem por objetivo disciplinar e estabelecer critérios para toda
e qualquer instalação de equipamento subterrâneo, aéreo
ou de mobiliário de fixação ao solo, compreendido todo tipo de
serviço público, além daqueles com exposição, indicativo
ou finalidade publicitária.
Art. 3º A instalação dos equipamentos e mobiliários
referidos no artigo 2º desta Lei somente será permitida se
observada a legislação que trata da matéria, respeitados a ordem
e o interesse públicos, a segurança de pessoas e do meio ambiente,
evitando a agressão ao meio antrópico, bem como ao tráfego de
veículos de qualquer espécie.
Parágrafo único A instalação dos equipamentos e mobiliários
referidos no artigo 2º desta Lei deverá respeitar o direito
à paisagem.
Art. 4º A exploração da utilização das áreas
referidas no artigo 1º desta Lei será sempre a título
oneroso, com previsão de penalidade e multa para os casos de infração
dos dispositivos, observados os critérios fixados em regulamento próprio.
Parágrafo único A autorização, a permissão ou
a concessão de uso da faixa de domínio e áreas não edificantes
será sempre efetivada em caráter discricionário, precário
e oneroso, por tempo certo ou indeterminado, obrigando seus proprietários
ou responsáveis a observar o disposto nesta Lei e no regulamento próprio,
bem como os termos do instrumento de contrato, incluindo responsabilidade civil
e criminal decorrentes de danos ou prejuízos causados a terceiros, ao patrimônio
público ou ao meio ambiente.
Art. 5º Os recursos auferidos com o disposto nesta Lei serão
geridos e administrados pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura (DEINFRA),
devendo ser depositados em conta específica e aplicados na manutenção,
conservação, operação e policiamento das rodovias estaduais.
Parágrafo único A Secretaria de Estado da Infra-Estrutura,
como órgão coordenador, fiscalizador e supervisor, sempre que necessário,
celebrará convênio ou outro instrumento congênere para conjugar
esforços e realizar parcerias com outros órgãos, sejam federais
com jurisdição no Estado, estaduais ou municipais, em especial com
as Polícias Rodoviárias Federal e Estadual e o DETRAN para, em conjunto
com o DEINFRA, e sob orientação deste, promoverem a fiscalização
das diretrizes e instruções e demais ações decorrentes desta
Lei.
Art. 6º O valor a ser pago pelo uso da faixa de domínio e suas
áreas adjacentes, bem como das licenças e valores devidos ao DEINFRA,
serão calculados de acordo com a Tabela constante no Anexo Único desta
Lei, reajustável mensalmente pela variação do IGP-M, ou outro
índice oficial adotado pelo Governo.
Art. 7º A permissionária, pelo descumprimento de qualquer das
disposições desta Lei, sujeita-se às seguintes penalidades:
I advertência, por escrito, no caso de pequenas irregularidades;
e
II multa sobre o valor atualizado do Termo de Permissão Especial
de Uso ou Autorização de Uso Oneroso, de:
a) 100% se permitir o compartilhamento da infra-estrutura sem a prévia
autorização do DEINFRA;
b) 10% se não forem adotadas e cumpridas as condições estabelecidas
na presente Lei, no Decreto Regulamentador ou no Termo de Permissão Especial
de Uso;
c) 10% se proceder com atraso no cumprimento de prazos para execução
das obrigações constantes no Termo de Permissão Especial de Uso
ou Autorização de Uso Oneroso, inclusive de caráter financeiro;
d) 10% se utilizar área não identificada em projeto;
e) 10% se comprometer a segurança da via ou as condições de trafegabilidade
local;
f) 10% se não adotar providências referentes à sinalização
adequada, quando for o caso;
g) 10% se houver retirada de material do solo da faixa de domínio; e
h) 5% se for dada destinação diversa à ocupação da
faixa de domínio daquela estipulada na Autorização de Uso Oneroso.
Parágrafo único A multa dobrará a cada caso de reincidência,
não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor anual atualizado
do Termo Especial de Permissão de Uso ou Autorização de Uso Oneroso,
para as penalidades previstas nas alíneas b a h,
e a três vezes o valor anual atualizado do Termo Especial de Permissão
de Uso ou Autorização de Uso Oneroso para a penalidade prevista na
alínea a.
Art. 8º O disposto nesta Lei não se aplica aos veículos
ou mobiliários publicitários de utilidade pública, paradas e
abrigos de ônibus de linhas intermunicipais, obrigatórios por força
de legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 9º Os mobiliários e veículos de publicidade ou propaganda
hoje existentes nas faixas de domínio, nas áreas não edificantes
e nas áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas
ao Estado, deverão submeter-se e adequar-se aos critérios e dispositivos
desta Lei, na forma e no prazo a serem estabelecidos em seu respectivo regulamento.
Art. 10 Exclui-se da aplicação dessa Lei a utilização
de equipamentos e mobiliários para comercialização de produtos
de agricultores familiares, populações indígenas ou artesãos
que, para uso próprio, utilizem as faixas de domínio ou áreas
adjacentes, sob regime de autorização ou permissão de uso, ou
que, mesmo sem essas, comercializem produtos sazonais.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei definindo as especificações
técnicas, os valores e as sanções compatíveis, bem como
as demais regras de suporte administrativo.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
ANEXO
ÚNICO
TABELA DE PREÇOS PARA PERMISSÃO ESPECIAL DE USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO
DAS
RODOVIAS ESTADUAIS POR TERCEIROS OCUPAÇÃO/TRAVESSIA DA FAIXA
DE DOMÍNIO
Tipo |
Unidade |
R$/Ano |
1. Acessos a propriedades unifamiliares (chácaras, sítios, fazendas e similares) |
|
isento |
2. Acessos a propriedades multifamiliares (loteamentos, condomínios e similares) |
Und. |
2.128,00 |
3. Acessos a estabelecimentos comerciais, industriais, etc. |
||
3.1. Acessos com testada do terreno até 20 metros |
|
Isento |
3.2. Acessos com testada de terreno entre 20 metros e 50 metros |
Und. |
2.128,00 |
3.3. Acessos com testada de terreno acima de 50 metros |
Und. |
5.320,00 |
4. Áreas de estacionamento |
||
4.1. Vias com TMDA até 1.000 veículos/dia |
m2 |
85,00 |
4.2. Vias com TMDA entre 1.000 e 3.000 veículos/dia |
m2 |
96,00 |
4.3. Vias com TMDA entre 3.000 e 5.000 veículos/dia |
m2 |
106,00 |
4.4. Vias com TMDA acima de 5.000 veículos/dia |
m2 |
149,00 |
Obs.: Para acessos é cobrada a ocupação somente uma vez na autorização para a utilização da faixa de domínio. |
||
5. Pequenos comércios (bancas, quiosques, etc.) |
||
5.1. Vias com TMDA até 1.000 veículos/dia |
|
isento |
5.2. Vias com TMDA entre 1.000 e 3.000 veículos/dia |
|
isento |
5.3. Vias com TMDA entre 3.000 e 5.000 veículos/dia |
|
isento |
5.4. Vias com TMDA acima de 5.000 veículos/dia |
|
isento |
6. Engenhos publicitários simples |
||
6.1. Vias com TMDA até 1.000 veículos/dia |
m2 |
42,00 |
6.2. Vias com TMDA entre 1.000 e 3.000 veículos/dia |
m2 |
53,00 |
6.3. Vias com TMDA entre 3.000 e 5.000 veículos/dia |
m2 |
64,00 |
6.4. Vias com TMDA entre 5.000 e 10.000 veículos/dia |
m2 |
120,00 |
6.5. Vias com TMDA acima de 10.000 veículos/dia |
m2 |
180,00 |
7. Engenhos publicitários iluminados (back-Ligth, front-Ligth) |
||
7.1. Vias com TMDA até 1.000 veículos/dia |
m2 |
160,00 |
7.2. Vias com TMDA entre 1.000 e 3.000 veículos/dia |
m2 |
191,00 |
7.3. Vias com TMDA entre 3.000 e 5.000 veículos/dia |
m2 |
223,00 |
7.4. Vias com TMDA acima de 5.000 veículos/dia |
m2 |
266,00 |
8. Painéis eletrônicos |
||
8.1. Vias com TMDA até 1.000 veículos/dia |
m2 |
191,00 |
8.2. Vias com TMDA entre 1.000 e 3.000 veículos/dia |
m2 |
234,00 |
8.3. Vias com TMDA entre 3.000 e 5.000 veículos/dia |
m2 |
277,00 |
8.4. Vias com TMDA acima de 5.000 veículos/dia |
m2 |
319,00 |
9. Ocupação por Cabos Óticos |
km |
5.108,00 |
10. Ocupação longitudinal por dutos (oleoduto, gasoduto e poliduto) |
km |
5.108,00 |
11. Ocupação longitudinal por adutoras e redes de esgoto |
km |
5.108,00 |
12. Ocupação longitudinal por redes aéreas (luz e telefone) |
km |
5.108,00 |
13. Ocupação longitudinal por redes subterrâneas (luz) |
km |
5.108,00 |
14. Valores para outros tipos de ocupação serão estudados caso a caso (TV a cabo, etc.) |
||
15. Para cada travessia será cobrado 50% do valor de uma unidade de ocupação (itens 8 a 13) de mesmo tipo |
||
16. Estação de rádio para telefonia celular |
m2 |
106,00 |
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