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Pernambuco

Portaria SF 84/2005

24/10/2005 17:47:24

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PORTARIA 84 SF, DE 25-5-2005
(DO-PE DE 26-5-2005)

ICMS
CADASTRO
Normas
NOTA FISCAL
Operações Interestaduais
REPARTIÇÃO FISCAL
ARE Virtual

Modifica as normas que instituíram a ARE Virtual, relativamente à inscrição no CACEPE de contribuintes que especifica, bem como quanto ao cadastramento, em especial, de Notas Fiscais de entradas de mercadorias, nas condições que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos na Portaria 185 SF, de 14-8-2002 (Informativo 34/2002) e revogação da Portaria 25 DGR, de 20-11-90.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no artigo 760 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, e considerando a necessidade de aperfeiçoar procedimentos relativos ao atendimento ao contribuinte, por meio da ARE Virtual, de que trata a Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações, que implementou o sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“XVI – REVOGADO
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XX – Para os efeitos do disposto no inciso XXI, serão consideradas apenas as seguintes hipóteses de suspensão das atividades do contribuinte:
........................................................................................................................................................................
b) quando o contribuinte, nas situações indicadas a seguir, solicitar, via INTERNET ou ARE, a referida suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou a sua prorrogação por igual período: (NR/ACR)
1. até 31-5-2005, em atividade regular;
2. a partir de 1-6-2005, em situação regular perante a Secretaria da Fazenda;
........................................................................................................................................................................
XXI – Na hipótese do inciso XX:
........................................................................................................................................................................
c) não ocorrendo o disposto na alínea “b”, a reativação das atividades dar-se-á por iniciativa do contribuinte, a qualquer tempo, mediante:
1. solicitação do contribuinte, no caso do inciso XX, “a” e “b”, restringindo-se, a partir de 1-6-2005, apenas à hipótese de o mencionado contribuinte iniciar suas atividades antes da respectiva data que tenha indicado na solicitação do cadastramento ou de retomá-las antes do termo final do prazo de suspensão ou de sua prorrogação, conforme o caso; (NR)
........................................................................................................................................................................
XXII - Para efeito do cancelamento, de ofício, de inscrição no CACEPE, nos termos previstos no artigo 77 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, serão consideradas as seguintes situações:
........................................................................................................................................................................
k) devolução de correspondência pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por não-localização do estabelecimento:
1. até 31-5-2005, independentemente de qualquer condição;
2. a partir de 1-6-2005, comprovada mediante visita fiscal;
........................................................................................................................................................................

n) não-renovação da inscrição no CACEPE no prazo previsto no inciso XX, “d”, e, até 31-5-2005, não-reinício das atividades no prazo previsto no inciso XX, “b”;
........................................................................................................................................................................
XXIII – Na hipótese de cancelamento de inscrição no CACEPE, nos termos do inciso XXII, proceder-se-á à respectiva regularização, que ocorrerá a pedido do contribuinte, desde que sanadas as irregularidades, ou de ofício, nesta hipótese quando o cancelamento houver ocorrido indevidamente;
........................................................................................................................................................................
XXVII – Para efeito do disposto no inciso XXII, a Gerência Geral de Atendimento aos Contribuintes (GAC), até 31-7-2004, e, a partir de 1-8-2004, a Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (GPC), deverão publicar, no Diário Oficial do Estado: (NR)
........................................................................................................................................................................
c) a partir de 1-8-2004, edital de regularização de inscrição no CACEPE de contribuinte cuja inscrição tenha sido cancelada, nos termos do inciso XXII, quando comprovado o saneamento da irregularidade que tenha motivado o mencionado cancelamento, conforme prevê o inciso XXIII; (ACR)
........................................................................................................................................................................ ”
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
III – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria DGR nº 025, de 20-11-90, e o inciso XVI da Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, observado o disposto no seu inciso XII. (Maria José Briano Gomes – Secretária da Fazenda)

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