Pernambuco
PORTARIA
84 SF, DE 25-5-2005
(DO-PE DE 26-5-2005)
ICMS
CADASTRO
Normas
NOTA FISCAL
Operações Interestaduais
REPARTIÇÃO FISCAL
ARE Virtual
Modifica as normas que instituíram a ARE Virtual, relativamente à
inscrição no CACEPE de contribuintes que especifica, bem como quanto
ao cadastramento, em especial, de Notas Fiscais de entradas de mercadorias,
nas condições que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos na
Portaria 185 SF, de 14-8-2002 (Informativo 34/2002) e revogação da
Portaria 25 DGR, de 20-11-90.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no artigo 760 do Decreto
nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, e considerando a necessidade
de aperfeiçoar procedimentos relativos ao atendimento ao contribuinte,
por meio da ARE Virtual, de que trata a Portaria SF nº 185, de 14-8-2002,
e alterações, RESOLVE:
I A Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações, que
implementou o sistema eletrônico de transmissão de dados denominado
ARE Virtual, passa a vigorar com as seguintes modificações:
XVI REVOGADO
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XX Para os efeitos do disposto no inciso XXI, serão consideradas
apenas as seguintes hipóteses de suspensão das atividades do contribuinte:
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b) quando o contribuinte, nas situações indicadas a seguir, solicitar,
via INTERNET ou ARE, a referida suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, ou a sua prorrogação por igual período: (NR/ACR)
1. até 31-5-2005, em atividade regular;
2. a partir de 1-6-2005, em situação regular perante a Secretaria
da Fazenda;
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XXI Na hipótese do inciso XX:
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c) não ocorrendo o disposto na alínea b, a reativação
das atividades dar-se-á por iniciativa do contribuinte, a qualquer tempo,
mediante:
1. solicitação do contribuinte, no caso do inciso XX, a
e b, restringindo-se, a partir de 1-6-2005, apenas à hipótese
de o mencionado contribuinte iniciar suas atividades antes da respectiva data
que tenha indicado na solicitação do cadastramento ou de retomá-las
antes do termo final do prazo de suspensão ou de sua prorrogação,
conforme o caso; (NR)
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XXII - Para efeito do cancelamento, de ofício, de inscrição no
CACEPE, nos termos previstos no artigo 77 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91,
e alterações, serão consideradas as seguintes situações:
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k) devolução de correspondência pela Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos (ECT), por não-localização do estabelecimento:
1. até 31-5-2005, independentemente de qualquer condição;
2. a partir de 1-6-2005, comprovada mediante visita fiscal;
........................................................................................................................................................................
n) não-renovação
da inscrição no CACEPE no prazo previsto no inciso XX, d,
e, até 31-5-2005, não-reinício das atividades no prazo previsto
no inciso XX, b;
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XXIII Na hipótese de cancelamento de inscrição no CACEPE,
nos termos do inciso XXII, proceder-se-á à respectiva regularização,
que ocorrerá a pedido do contribuinte, desde que sanadas as irregularidades,
ou de ofício, nesta hipótese quando o cancelamento houver ocorrido
indevidamente;
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XXVII Para efeito do disposto no inciso XXII, a Gerência Geral de
Atendimento aos Contribuintes (GAC), até 31-7-2004, e, a partir de 1-8-2004,
a Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (GPC),
deverão publicar, no Diário Oficial do Estado: (NR)
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c) a partir de 1-8-2004, edital de regularização de inscrição
no CACEPE de contribuinte cuja inscrição tenha sido cancelada, nos
termos do inciso XXII, quando comprovado o saneamento da irregularidade que
tenha motivado o mencionado cancelamento, conforme prevê o inciso XXIII;
(ACR)
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II Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
III Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Portaria DGR nº 025, de 20-11-90, e o inciso XVI da Portaria SF nº
185, de 14-8-2002, observado o disposto no seu inciso XII. (Maria José
Briano Gomes Secretária da Fazenda)
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