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São Paulo

Lei 12107/2005

15/10/2005 13:33:15

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LEI 12.107, DE 11-10-2005
(DO-SP DE 12-10-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SHOPPING CENTER – SUPERMERCADOS
Veículo Motorizado para Deficiente e Idoso

Obriga os centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados a fornecer, gratuitamente, veículos motorizados para facilitar a locomoção de deficientes físicos e idosos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados, no âmbito do Estado, deverão fornecer, gratuitamente, veículos motorizados para facilitar a locomoção de deficientes físicos e idosos.
Art. 2º – Deverão ser afixadas em local de grande visibilidade nas dependências, externa e interna, dos centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados, placas indicativas dos postos de retirada dos veículos motorizados.
Art. 3º – A não observância desta lei sujeitará os infratores à multa pecuniária de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), que será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º – A fiscalização do cumprimento desta lei caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Hédio Silva Júnior – Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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