São Paulo
LEI
12.107, DE 11-10-2005
(DO-SP DE 12-10-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SHOPPING CENTER SUPERMERCADOS
Veículo Motorizado para Deficiente e Idoso
Obriga os centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados a fornecer, gratuitamente, veículos motorizados para facilitar a locomoção de deficientes físicos e idosos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os centros comerciais, shopping centers, hiper e
supermercados, no âmbito do Estado, deverão fornecer, gratuitamente,
veículos motorizados para facilitar a locomoção de deficientes
físicos e idosos.
Art. 2º Deverão ser afixadas em local de grande visibilidade
nas dependências, externa e interna, dos centros comerciais, shopping
centers, hiper e supermercados, placas indicativas dos postos de retirada
dos veículos motorizados.
Art. 3º A não observância desta lei sujeitará os
infratores à multa pecuniária de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo (UFESP), que será aplicada em dobro em caso
de reincidência.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta lei caberá
aos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Hédio Silva Júnior Secretário da Justiça
e da Defesa da Cidadania; Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa
Civil)
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