São Paulo
PORTARIA
95 CAT, DE 7-10-2005
(DO-SP DE 8-10-2005)
ICMS
EXPORTAÇÃO
Regime Especial
Modifica os procedimentos relativos à aplicação do Regime
Especial Simplificado de Exportação, bem como determina que os contribuintes
qualificados como empresas preponderantemente exportadoras mediante ato declaratório
executivo, expedido pela Secretaria da Receita Federal, deverão observar,
ainda, os procedimentos estabelecidos em disciplina específica.
Alteração de dispositivos da Portaria 31 CAT, de 28-4-2005 (Informativo
18/2005).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no § 2º do artigo 450-A e no artigo 450-F do Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000,
na redação do Decreto nº 48.957, de 21 de setembro de 2004,
com alteração dos Decretos nº 49.778, de 18 de julho de
2005, e 49.909, de 22 de agosto de 2005, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-31, de 28 de abril de 2005:
I o § 4º do artigo 1º:
§ 4º Em se tratando de contribuinte qualificado
como empresa preponderantemente exportadora, o pedido de credenciamento no Regime
Especial Simplificado de Exportação deverá ser instruído,
também, com:
1. cópia autenticada do Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido
pela Secretaria da Receita Federal;
2. relação dos estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado
ou em outra Unidade da federação, com o respectivo endereço e
número de inscrição estadual;
3. declaração de que, no conjunto dos estabelecimentos da empresa
localizados em território paulista, a receita bruta decorrente de exportação
para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da solicitação
do credenciamento, foi superior a 80% (oitenta por cento) da receita bruta total
dos referidos estabelecimentos no mesmo período. (NR);
II o § 5º do artigo 1º, passando o atual § 5º
a denominar-se § 6º e o atual § 6º a denominar-se
§ 7º:
§ 5º O requerimento será examinado pelas autoridades
fiscais receptoras para análise de seu objeto e verificação do
atendimento das formalidades previstas no caput e nos §§ 1º
a 4º deste artigo, bem como o regular cumprimento das obrigações
principal e acessórias, devendo ser:
1. acolhido, se atendidas as formalidades, e encaminhado à Diretoria Executiva
da Administração Tributária (DEAT);
2. devolvido ao requerente para as devidas providências, se constatadas
irregularidades na instrução do pedido. (NR)
Art. 2º Sem prejuízo do disposto no artigo 5º da Portaria
CAT-31, de 28 de abril de 2005, os contribuintes qualificados como empresas
preponderantemente exportadoras mediante ato declaratório executivo, expedido
pela Secretaria da Receita Federal, deverão observar, ainda, os procedimentos
estabelecidos em disciplina específica.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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