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São Paulo

Portaria CAT 95/2005

15/10/2005 13:33:14

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PORTARIA 95 CAT, DE 7-10-2005
(DO-SP DE 8-10-2005)

ICMS
EXPORTAÇÃO
Regime Especial

Modifica os procedimentos relativos à aplicação do Regime Especial Simplificado de Exportação, bem como determina que os contribuintes qualificados como empresas preponderantemente exportadoras mediante ato declaratório executivo, expedido pela Secretaria da Receita Federal, deverão observar, ainda, os procedimentos estabelecidos em disciplina específica.
Alteração de dispositivos da Portaria 31 CAT, de 28-4-2005 (Informativo 18/2005).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 450-A e no artigo 450-F do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação do Decreto nº 48.957, de 21 de setembro de 2004, com alteração dos Decretos nº 49.778, de 18 de julho de 2005, e 49.909, de 22 de agosto de 2005, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-31, de 28 de abril de 2005:
I – o § 4º do artigo 1º:
“§ 4º – Em se tratando de contribuinte qualificado como empresa preponderantemente exportadora, o pedido de credenciamento no Regime Especial Simplificado de Exportação deverá ser instruído, também, com:
1. cópia autenticada do Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pela Secretaria da Receita Federal;
2. relação dos estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado ou em outra Unidade da federação, com o respectivo endereço e número de inscrição estadual;
3. declaração de que, no conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados em território paulista, a receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da solicitação do credenciamento, foi superior a 80% (oitenta por cento) da receita bruta total dos referidos estabelecimentos no mesmo período.” (NR);
II – o § 5º do artigo 1º, passando o atual § 5º a denominar-se § 6º e o atual § 6º a denominar-se § 7º:
“§ 5º – O requerimento será examinado pelas autoridades fiscais receptoras para análise de seu objeto e verificação do atendimento das formalidades previstas no caput e nos §§ 1º a 4º deste artigo, bem como o regular cumprimento das obrigações principal e acessórias, devendo ser:
1. acolhido, se atendidas as formalidades, e encaminhado à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT);
2. devolvido ao requerente para as devidas providências, se constatadas irregularidades na instrução do pedido.” (NR)
Art. 2º – Sem prejuízo do disposto no artigo 5º da Portaria CAT-31, de 28 de abril de 2005, os contribuintes qualificados como empresas preponderantemente exportadoras mediante ato declaratório executivo, expedido pela Secretaria da Receita Federal, deverão observar, ainda, os procedimentos estabelecidos em disciplina específica.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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