Rio de Janeiro
PORTARIA
3.472 DETRAN, DE 18-4-2005
(DO-RJ DE 11-10-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN
Carteira Nacional de Habilitação
Determina procedimentos a serem observados na renovação da Carteira Nacional de Habilitação pelos condutores que obtiveram a primeira habilitação antes de 21-1-98, e não fizeram as provas teóricas de direção defensiva e de primeiros socorros.
O
PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ),
no exercício das atribuições legais, e
Considerando a Resolução nº 168/2004 do CONTRAN que estabelece
Normas e Procedimentos para a formação de condutores de veículos
automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição
de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados,
de reciclagem e dá outras providências;
Considerando a necessidade de regulamentação da forma de aferição
dos condutores que se submeterão à avaliação prevista no
§ 1º, do artigo 6º da citada Resolução, na ocasião
de renovação da Carteira Nacional de Habilitação; e
Considerando o contido no Processo Administrativo nº E-09/083/4190/2005,
RESOLVE:
Art. 1º O condutor que, por ocasião da renovação
da Carteira Nacional de Habilitação, ainda não tenha freqüentado
o Curso de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros, deverá
comprovar a sua aptidão através dos seguintes critérios:
a) aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) das 30 (trinta) questões
de prova teórica de múltipla escolha a ser aplicada pelo DETRAN/RJ;
b) aproveitamento de estudos dos conteúdos de primeiros socorros e de direção
defensiva dos quais o candidato apresente documentação comprobatória
de ter realizado tais cursos, em órgãos governamentais; e
c) apresentação de certificado comprobatório de freqüência
integral em cursos de carga horária de 15 horas/aula e ministrados pelo
órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal, ou instituições/entidades por eles credenciados.
Art. 2º Para fins de aplicação do artigo anterior ficam
credenciados pelo DETRAN/RJ a Fundação Escola de Serviços Públicos
(FESP) e o SEST/SENAT em suas unidades do Estado do Rio de Janeiro no que se
refere ao reconhecimento dos certificados de conclusão do curso de noções
de primeiros socorros e direção defensiva.
§ 1º A atividade de aplicação dos cursos de
noções de primeiros socorros e de direção defensiva é
livre para fins de estudo e preparação dos condutores.
§ 2º Após a conclusão do curso em entidade diversa
daquela credenciada pelo DETRAN/RJ no artigo 2º, o condutor deverá
se submeter à avaliação através da prova de múltipla
escolha na forma descrita na letra a do artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º O requerimento para realização da prova descrita
na letra a do artigo 1º será feito gratuitamente.
Parágrafo único Em caso de nova tentativa pela reprovação
na prova deverá ser recolhida a taxa correspondente.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Hugo Leal Presidente)
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